TJSP - 1020596-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020596-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Luiza Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar contra MICHAEL DE SOUZA NUNES.
Alega que celebraram um instrumento particular de confissão de dívida de bem imóvel, com recursos advindos de fundo comum de grupo de consórcio e pacto adjeto de constituição de alienação da propriedade fiduciária em garantia em 19.05.2023.
Aduz que o instrumento determinava que o réu deveria apresentar certidão de registro no Registro Imobiliário competente, no prazo de 30 dias a contar da data da assinatura.
Passado o prazo em 19.06.2023, não foi registrada a alienação fiduciária em favor da autora.
Narra que diante de diversos contatos por e-mail e notificação, entre 14.06.2023 e 23.10.2024, o réu quedou-se inerte.
Pede que o réu seja condenado a proceder ao registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel.
Citado (fls. 120), o réu não apresentou contestação, conforme consta na certidão de fls. 123. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação no prazo legal, dando ensejo à revelia, cujo efeito é a presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora (art. 344 do CPC), prescindindo de produção de provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos.
Desse modo, ao réu incumbia fazer prova do registro ou rebater alegações para parte autora, sendo assim, resta demonstrado que a obrigação do réu de registrar o instrumento na matrícula do imóvel junto ao Registro Imobiliário competente é legítima.
Não bastasse a incidência dos efeitos da revelia, a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes está comprovada pelos documentos de fls. 35/55, bem como as tentativas de resolução extrajudicial em fls. 62/101.
No caso em exame, a autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, sendo de rigor a procedência do pedido.
Assim, deve reputar-se verdadeira a versão da autora de que houve inadimplemento contratual, dando origem à obrigação apontada, até porque a presunção decorrente da revelia encontra-se ratificada pelos documentos que instruem a inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a, no prazo de 30 dias, registrar a alienação fiduciária celebrada com a autora na matrícula do imóvel no Registro Imobiliário competente.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Vencido, o réu arcará com as despesas processuais e com os honorários advocatícios os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (CPC 85, § 8º).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: ANA LAURA MARCHETI CARRIJO (OAB 417678/SP) -
28/08/2025 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:59
Julgada Procedente a Ação
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12/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 23:50
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:02
Ato ordinatório
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24/06/2025 17:01
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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27/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 16:33
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 06:22
Juntada de Certidão
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17/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 14:33
Expedição de Carta.
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16/04/2025 14:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/03/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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