TJSP - 1083323-03.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083323-03.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zilda Sena Rodrigues - Corrijo de ofício o valor atribuído à causa para que corresponda a R$ 156.276,00, valor venal do imóvel no ano da distribuição da ação.
Anoto.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anoto.
Providencie a parte autora os seguintes itens faltantes/complementares referentes à decisão de fls. 94 a 101: A autora, em nome próprio, requer direito alheio, a procedência do pedido em favor do Espólio de Cleonice Sena Rodrigues.
Deverá regularizar o polo ativo da ação e a representação processual, devendo na procuração constar o espólio representado pela herdeira que permaneceu na administração dos bens, ou deverá comprovar ter sido nomeada em inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial para representá-lo.
De tal modo, deverá emendar a petição inicial e requerer a retificação do polo ativo para que nele passe a constar o espólio.
Posse transmitida por possuidor falecido: exibir certidões de óbito de Zilnice Rodrigues Ferreira e de Cleunice Rodrigues Ferreira e de Severino Rodrigues; Observação: Caso não haja inventário/arrolamento dos bens de Severino Rodrigues, de Cleonice Sena Rodrigues e de Zilnice Rodrigues Ferreira, a herdeira Zilda deverá apresentar anuência dos demais herdeiros, com firma reconhecida em cartório para a propositura da ação, ou procuração em nome do espólio representado pelas herdeiras anuentes e incluir os herdeiros que não anuíram no polo passivo.
Não havendo anuência de nenhum dos demais herdeiros, a herdeira Zilda deve apresentar declaração de próprio punho com firma reconhecida em cartório, no sentido de que se encontra na administração dos bens do espólio de Cleunice Sena Rodrigues e de Severino Rodrigues, desde o óbito de ambos, e requerer a inclusão no polo passivo de todos os herdeiros não anuentes.
Ou, acaso o herdeiro não tenha interesse na presente ação, apresentar declaração do herdeiro renunciante no sentido de que não tem interesse no imóvel, declarando expressamente o endereço do imóvel, estando ciente da presente ação e que, acaso seja julgada procedente, o declarante não será beneficiado pela sentença.
Esta declaração também deve ter firma reconhecida em cartório.
Documentos pessoais de cada um dos autores: certidão de nascimento ou casamento atualizada (expedida há menos de 6 meses), inclusive da herdeira Zilda, para comprovação do estado civil, e, também, RG, CPF e procuração dos herdeiros anuentes como consta no item antecedente; Descrever de forma objetiva a origem a posse (compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, etc.), os atos de posse realizados ao longo dos anos, com informação objetiva sobre a data de início da posse, atentando-se, também, para as regras dos artigos 2.028 e 2.029, no caso de posse iniciada antes da vigência do atual Código Civil; Justificar a espécie de usucapião pretendida, dentre as previstas nos artigos 1.238, CC; 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.242, CC; 1.242, parágrafo único, CC; ou artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Esclarecer e comprovar a destinação do imóvel, uma vez que tal circunstância constitui requisito para as modalidades de usucapião previstas nos artigos 1.238, parágrafo único, CC; 1.240, CC; 1.240-A, CC; 1.242, parágrafo único, CC; e artigo 10 da Lei n. 10.257/2001 (no caso de usucapião coletiva); Declaração de próprio punho de cada autor e sob as penas da lei, dizendo que o imóvel é utilizado para moradia, ou nele realiza obras ou serviços de caráter produtivo - deverá esclarecer as pessoas que utilizam o imóvel, caso pretendam a aplicação do redutor previsto no art. 1.238. par. único, CC; Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo (Exemplo: faturas de consumo de eletricidade e de água, despesas para reforma ou manutenção do imóvel, correspondências, notas fiscais, dados de cadastros públicos e etc).
Os documentos devem estar em nome dos autores e/antecessores na posse (no caso de soma de períodos da posse), não deverão estar limitados aos comprovantes de IPTU; Exibir memorial descritivo e planta do imóvel usucapiendo; Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome dos herdeiros, tendo em vista o tempo já decorrido após o óbito dos possuidores antecessores, em especial de Severino, dos antecessores na posse Severino Rodrigues e Cleunice Sena Ferreira (se requerida a accessio possessionis) e dos titulares de domínio José Homem Vieira e esposa Evangelina de Jesus (fl. 66) e, se o caso, dos promitentes compradores (https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia).
Não havendo RG e CPF da parte pesquisada, a certidão de distribuidores cíveis deve ser obtida pessoalmente no Setor do Distribuidor do Fórum Central, o qual realizará pesquisa fonética.
A grafia do nome de José Homem Vieira está incorreta na certidão de fl. 62, bem como o CPF *32.***.*03-67 não corresponde ao CPF dele na fl. 89.
A certidão de Evangelina deverá ser solicitada pessoalmente no setor do distribuidor; Certidões de objeto e pé relativas às ações possessórias/petitórias e de despejo referentes aos autores, antecessores na posse ou titulares de domínio; Certidões de objeto e pé dos inventários/arrolamentos em nome dos proprietários tabulares do imóvel usucapiendo, acaso haja indicação da existência de ações desta espécie nas certidões de distribuição cível.
Finalizada a partilha dos bens, requerer a inclusão no polo passivo de todos os sucessores, qualificando-os para a citação.
Pendente a partilha, indicar o inventariante, desde que não seja dativo, para citação, qualificando-o.
Caso nas certidões de objeto e pé não constem a qualificação do titular de domínio falecido e de seus herdeiros, a parte autora deverá apresentar cópias de peças dos processos, por exemplo, primeiras declarações, em que constem essas informações; Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis, apresentando completa qualificação dos titulares de domínio, confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis) e confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores), bem como dos antecessores na posse.
Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório e um comprovante de residência dos anuentes.
Após a apresentação de emenda à petição inicial, com os documentos acima mencionados, em protocolo posterior e separado, a parte autora deverá apresentar a tabela a seguir, integralmente preenchida, com a indicação das folhas de todos os documentos, inclusive, as folhas em que juntado os últimos documentos, a fim de facilitar a conferência e acelerar a tramitação processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Os documentos não deverão ser juntados em blocos, tampouco, como se cada folha fosse um documento.
A parte deverá selecionar a nomenclatura específica e somente utilizar "documentos diversos" na ausência de categoria que defina o documento.
Exemplos de nomenclaturas disponíveis no sistema: conta de energia elétrica (1215); conta de água (1216); conta de telefone (1217); contrato (9583); certidão de casamento (1062); certidão de óbito (567); certidão de nascimento (1063); RG - cédula de identidade (727); certidão do distribuidor (1477); certidão de objeto e pé (1497); nota fiscal (784); certidão de matrícula do imóvel (773); planta-imóvel (780); termo de declaração (9560); cópias extraídas de outros processos (776), comprovante de pagamento (1182), comprovante de residência (1187); declaração de bens (73), dentre outros.
Intimem-se. - ADV: ESTER DE SOUZA (OAB 372622/SP) -
01/09/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 01:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:42
Recebida a Emenda à Inicial
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31/07/2025 10:00
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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