TJSP - 1048337-67.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 21:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 20:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
02/09/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1048337-67.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Willian Magnus Macedo - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, calculados com base na média anual de cada ano-base ; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Conforme o artigo 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Discussão pressupõe constituição em mora.
Antes da citação, ou da constituição em mora, não há que se falar nem em discussão, nem em condenação envolvendo a Fazenda Pública, motivo pelo qual só há que se falar em incidência da SELIC em débitos fazendários a partir da citação da Fazenda Pública.
Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até a citação deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após a citação exclusivamente a taxa SELIC.
A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MILANI GUARNIERI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39842/SP) -
20/08/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 19:17
Julgada Procedente a Ação
-
18/08/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2025.
-
07/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 23:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 20:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 20:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000915-57.2017.8.26.0286
Banco Bradesco Financiamento S/A
Eco Design Industria e Comercio de Movei...
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/02/2017 16:07
Processo nº 0008672-79.2007.8.26.0348
Banco Bradesco S/A
Eduardo Egydio
Advogado: Luciane Tavares do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/03/2010 12:14
Processo nº 0008099-77.2009.8.26.0281
Banco Bradesco S/A
Idalina Montico Brunetti
Advogado: Thomas Antonio Capeletto de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/09/2010 15:22
Processo nº 0001669-35.2025.8.26.0286
Messias Lameiro
Associacao de Contribuintes Ativos Apose...
Advogado: Clayton de Souza Franquini
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2021 14:30
Processo nº 0001798-74.2005.8.26.0663
Municipio de Votorantim
Maria do Carmo Martins Abreu
Advogado: Ester Kerne Pereira dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/04/2005 11:51