TJSP - 4000271-51.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000271-51.2025.8.26.0070/SP REQUERENTE: REGIVALDO FONSECA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA SQUARIZE (OAB SP337903) DESPACHO/DECISÃO Evento14: anote-se o atual endereço da parte autora.
No tocante aos prejuízos narrados pela parte, ocasionados pela ausência do seu aparelho celular, consigno que medida emergencial foi analisada na decisão constante do Evento3, e deverá ser mantida por seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Batatais, 02/09/2025. -
03/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:16
Despacho
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02/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:06
Juntada de Petição
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27/08/2025 16:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 16:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000271-51.2025.8.26.0070/SP REQUERENTE: REGIVALDO FONSECA OLIVEIRAADVOGADO(A): LEANDRO DE SOUZA SQUARIZE (OAB SP337903) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por REGIVALDO FONSECA OLIVEURA, devidamente qualificado nos autos, em face de HS TELECOM COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES DE TELEFONIA MOVEL LTDA e PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, igualmente qualificadas.
Narra a parte autora, em sua peça vestibular, que celebrou com a primeira ré, HS TELECOM COMÉRCIO, SERVIÇOS E REPRESENTÇAÃO DE TELEFONIA MOVEL LTDA, contrato de compra e venda de um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G75, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 592,80 (quinhentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) e o saldo remanescente financiado em 18 (dezoito) parcelas de igual valor.
Sustenta que, no ato da contratação, não fora devidamente informado de que a periodicidade dos pagamentos seria quinzenal, e não mensal, o que teria comprometido seu planejamento financeiro e resultado no inadimplemento de algumas prestações.
Em decorrência da mora, alega que o aparelho celular foi bloqueado por meio de um aplicativo de titularidade da segunda ré, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, o que o impossibilitou de utilizar as funcionalidades essenciais do dispositivo, tais como realizar chamadas, acessar a internet e enviar mensagens.
Afirma que tal bloqueio abrupto causou-lhe graves transtornos, privando-o de comunicação e do acesso a serviços essenciais.
Com base em tais alegações, e atribuindo a situação a uma falha no dever de informação por parte das rés, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento do pleno funcionamento do aparelho celular.
Acostou documentos à inicial.
O cerne da presente análise, em sede de cognição sumária, restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A parte autora fundamenta seu pleito liminar na suposta falha do dever de informação no momento da contratação, alegando desconhecimento acerca da periodicidade quinzenal das parcelas ajustadas.
Contudo, da análise perfunctória dos documentos que instruem a exordial, notadamente o instrumento contratual ("Contrato3"), verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário, documento que formaliza o financiamento, discrimina de forma ostensiva as datas de vencimento das prestações.
O "fluxo de pagamentos" anexo ao referido contrato detalha, de maneira inequívoca, um calendário de pagamentos com intervalos quinzenais.
Corrobora tal constatação o extrato emitido pela própria corré HS TELECOMCOMÉRCIO (fl. 10 do contrato), o qual, no campo "detalhes do financiamento", especifica expressamente tratar-se de um "parcelamento bissemanal (14 dias)", indicando o valor individual de cada parcela.
Diante de tais elementos documentais, a alegação autoral de completo desconhecimento sobre a forma de pagamento perde, ao menos neste juízo inicial, a verossimilhança necessária para a configuração da probabilidade do direito.
A clareza das cláusulas contratuais e dos documentos acessórios parece infirmar a tese de que o consumidor foi induzido a erro.
Com efeito, a eventual existência de vício de consentimento ou de omissão dolosa no ato da venda demanda dilação probatória, sendo temerário, nesta fase processual, desconstituir as cláusulas pactuadas com base unicamente na narrativa do autor, quando esta se encontra em aparente dissonância com a prova documental por ele mesmo apresentada.
A questão exige, portanto, a instauração do contraditório e da ampla defesa, permitindo que as rés apresentem sua versão dos fatos e as provas que julgarem pertinentes.
Nesse diapasão, a modificação das regras contratuais ou o afastamento de seus efeitos --como o bloqueio do aparelho em caso de inadimplência, cuja legalidade também será objeto de análise aprofundada no mérito-- não pode ser concedida de forma açodada, pois, em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso de direito na contratação.
Ainda que se reconheça o transtorno decorrente do bloqueio do aparelho (periculum in mora), a ausência do primeiro requisito –a probabilidade do direito– é óbice intransponível à concessão da medida de urgência pleiteada, sob pena de se conferir um direito que, ao final do processo, pode se revelar inexistente, gerando insegurança jurídica.
Por fim, a reclamação administrativa juntada (Documentação6) perante o PROCON, embora demonstre a boa-fé do autor em tentar solucionar a contenda, não possui o condão de, por si só, comprovar a verossimilhança das alegações contra as rés aqui demandadas.
Desta forma, a prudência recomenda aguardar a triangularização da relação processual para que os fatos sejam melhor elucidados.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial.
Consigno, todavia, que a presente decisão poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos novos elementos de prova que alterem o panorama fático-probatório e demonstrem, de forma inequívoca, o abuso e a violação de direitos invocados na peça inaugural.
Intime-se.
Providencie-se o agendamento da audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial, que se realizará no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), localizado nas dependências do Claretiano Centro Universitário com endereço a Rua Dom Bosco, nº 466 - Batatais/SP.
Consigno que o comparecimento pessoal é obrigatório, oportunidade que, inexistindo a possibilidade de composição amigável, o(a) requerido(a) poderá oferecer contestação nos 15 (quinze) dias que sucedem a sessão de conciliação, independentemente de nova deliberação, sob pena de presumir-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a), nos moldes disciplinados pelo artigo 344 do Código de Processo Civil.
Importante observar que o não comparecimento pessoal da parte requerida ou do seu representante, este último com exclusividade para pessoas jurídicas, acarretará os efeitos da revelia, conforme dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Não sendo possível a realização da audiência, por força da não localização do(a) requerido(a), ficará o(a) autor(a) ciente do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da sessão para indicação do atual paradeiro do adverso, sob pena de extinção do processo.
Proceda a CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os termos da ação e cientifique-o da audiência acima designada.
A intimação do(a) autor(a) reputar-se-á realizada pelo DJEN, na pessoa do advogado, que deverá providenciar a comunicação ao seu representado, sendo que sua ausência acarretará a extinção da ação.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
21/08/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 09:15
Audiência de conciliação - designada - Local Audiência Conciliação CEJUSC - SALA 1 - 16/09/2025 14:15
-
19/08/2025 20:47
Despacho
-
19/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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