TJSP - 1004586-11.2025.8.26.0609
1ª instância - 03 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 14:25
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004586-11.2025.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial João Candido B -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 51/52 para que passe a constar que somente serão executadas as parcelas vencidas até março de 2023 - sem inclusão de parcelas vincendas.
Anotado.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10 (dez) por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que nos termos do art. 827, § 1º do CPC, em caso de pagamento no prazo estipulado, o valor dos honorários será reduzido pela metade.
Faculta-se a oposição de embargos pelo(a)(s) executado(a)(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do mandado efetivamente cumprido aos autos.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderão acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá o exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Todavia, caso o(a)(s) devedor(a)(es) não seja(m) encontrado(a)(s) para citação, fica deferido o arresto, devendo o exequente, após, providenciar o necessário para citação.
No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado).
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio) , cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos ao recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita).
Ficam deferidas, desde já, as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após 2 UFESP para ECF por ano) e via RENAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ consultado) para localização de eventual bem móvel, devendo o exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita).
Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado.
Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Por fim, se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Na inércia do exequente, aguarde-se em arquivo.
Int. - ADV: CLAUDIO LUIS BEZERRA DOS SANTOS (OAB 271310/SP) -
25/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:05
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000831-85.2025.8.26.0606
Silvana Carla dos Santos
Banco Santander
Advogado: Diogo da Silva Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/01/2025 16:37
Processo nº 2146391-16.2025.8.26.0000
Clarisse Aparecida Moreira de Moraes
Legacy Securitizadora de Creditos S.A.
Advogado: Caique Luis Rissa Sahion
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 15:48
Processo nº 1023409-35.2025.8.26.0576
Flavio Candido Ferreira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ellen Cristina Pereira Barcelos Goulart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2025 10:32
Processo nº 1511890-85.2022.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Juliana Cristina Meireles
Advogado: Daiana Troian
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 17:03
Processo nº 1014701-02.2025.8.26.0477
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Julio Robert Moraes Barreto
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 22:11