TJSP - 1001198-22.2025.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001198-22.2025.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Francismara Romano Mariano -
Vistos.
Esta ação apresenta traços de litigância predatória/abusiva, identificada pelos seguintes elementos, extraídos da Recomendação 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; (...) 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 8) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses; 9) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; (...) 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Anote-se também a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 1198: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Portanto, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, na linha do quanto autorizado e determinado pela Recomendação 159/2024 e Comunicado CG 424/2024, determino: (i) o comparecimento pessoal da parte autora, em cartório judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, para ratificação da procuração e dos termos do ajuizamento, salientando-se, a propósito, que inexiste dificuldade no deslocamento da autora ao cartório judicial, pois a parte autora aqui reside; (ii) a apresentação dos seguintes documentos destinados à apreciação do requerimento de gratuidade: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA DIB MAGALHÃES (OAB 153119/MG) -
21/08/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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