TJSP - 1001212-93.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:21
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-93.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juvenal Herculano Ferreira - Cardoso Empreendimentos Imobiliários e Participações -
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto (fls. 180/195), nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Com as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, cumpra a Serventia o disposto nos artigos 102, VI, e 1.275, §§ 1º e 3º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP) -
18/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001212-93.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Juvenal Herculano Ferreira - Cardoso Empreendimentos Imobiliários e Participações -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS ajuizada por JUVENAL HERCULANO FERREIRA em face de CARDOSO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES, alegando o autor, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel de 22.000 m² situado na Estrada do Ouro Fino, nº 779, Bairro do Ouro Fino, Santa Isabel/SP.
Afirma que celebrou a ré Instrumento Particular de Cessão de Direito e Obrigações, sendo que a ré na qualidade de cessionária deixou de cumprir integralmente as obrigações estipuladas nas cláusulas 3.1 e 3.2.
Postula a resolução do contrato e o retorno ao status quo ante com a consequente reintegração de posse.
Requer, preliminarmente, os benefícios da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação e a concessão da liminar de reintegração de posse e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar a rescisão contratual com a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial (fls. 01/09), vieram os documentos de fls. 10/25.
Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada à efetiva comprovação de necessidade (fls. 26/27).
A parte autora apresentou documentos às fls. 30/38.
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a citação da parte ré (fls. 40/41).
Devidamente citada (fl. 101), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação (fl. 104).
A parte pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide (fls. 108/111).
A ré apresentou contestação às fls. 112/122.
Preliminarmente, impugna os benefícios da gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscita inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir.
No mérito, alega que o contrato foi integralmente cumprido.
Refuta o pedido de reintegração de posse.
Rechaça o pedido de perdas e danos.
Argumenta que o ônus probatório compete ao autor, que não logrou êxito de comprovar o alegado inadimplemento.
Juntou documentos (fls. 123/140).
Condicionado o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré à efetiva comprovação de necessidade, decretada a revelia da ré, determinado o desentranhamento da contestação com a manutenção dos documentos após o decurso do prazo recursal, bem como oportunizada às partes a especificação de provas (fls. 141/142).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, pela produção de prova documental e testemunhal (fl. 145).
A parte ré pugnou pela apreciação de ofício das preliminares de inépcia da inicial e carência da ação por falta de interesse de agir e apresentou documentos para justificar o deferimento da gratuidade de justiça, deixando de especificar as provas que pretendia produzir (fls. 150/155).
Decorrido o prazo para interposição de recurso quanto à decisão de fls. 141/142 (fl. 156).
Sobreveio decisão saneadora com análise das preliminares suscitadas pela parte ré e deferimento quanto à produção de prova oral (oitiva de testemunhas) (fls. 157/160).
Ato contínuo, a parte autora informou acerca de desinteresse quanto à realização da audiência de instrução e julgamento (fl.165).
Certidão de decurso do prazo da decisão de fls. 157/160 (fl.168).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar presente a hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma autorizada pelo artigo355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que os fatos estão provados pelos documentos já juntados aos autos, as questões suscitadas são de direito e a parte ré, devidamente citada, é revel, sendo assim desnecessária a produção de outras provas para a prolação da sentença.
O PEDIDO É PROCEDENTE.
Devidamente citada, a parte ré deixou de apresentar contestação, no prazo legal, tornando-se revel.
Por isso, aplicável a norma do artigo344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, uma vez que areveliatem como efeito a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial.
Nota-se que esta presunção não é absoluta e, portanto, deve haver nos autos indícios da verossimilhança de sua assertivas, podendo, se o caso, o magistrado apreciando as provas dos autos, mitigar a aplicação do artigo 319 do Código de Processo Civil, julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento.
Nessa senda, não obstante à revelia, o autor trouxe com a exordial elementos que autorizam a decretação da procedência da demanda.
Malgrado àreveliainduza condição somente em relação à matéria de fato, o mesmo não ocorre em relação ao direito material.
Entretanto, ainda que assim aconteça, a documentação juntada aos autos corrobora as alegações do demandante. É incontroverso nos autos de que as partes celebraram "Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações", em 14/02/2017, conforme contrato encartado às fls.18/20.
Conforme alegado em exordial, a ré deixou de cumprir integralmente com as obrigações estipuladas nas cláusulas 3.1 e 3.2 do compromisso de Cessão de Direitos já referido, fato este não refutado pela ré.
Nesse contexto, uma vez confirmado o descumprimento da avença, resta caracterizado o inadimplemento contratual, bem como o esbulho possessório praticado pela atual possuidora do imóvel, justificando tanto a rescisão do contrato quanto à reintegração da parte autora na posse do bem.
O autor pretende, também, a reparação por "perdas e danos", no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, uma vez que a ré silenciou-se, é de rigor admitir-se a reparação pelos danos que porventura tenham sido causados no imóvel, os quais só poderão ser constatados após a desocupação, devendo ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético. É caso, assim, de retorno da situação ao status quo ante, com a rescisão do contrato celebrado pelas partes, a reintegração de posse ao autor e a condenação da ré à perdas e danos.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de JUVENAL HERCULANO FERREIRA em face de CARDOSO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIOS E PARTICIPAÇÕES, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes objeto da inicial; ii) Determinar a reintegração do autor na posse do imóvel; e, iii) Condenar a ré em perdas e danos a ser aferível em sede de cumprimento de sentença, arbitrando juros legais de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo e, como consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Consigno que, até 29/08/2024, o índice de correção monetária será o previsto na Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça e os juros moratórios serão de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Em decorrência da superveniência da Lei nº 14.905/24, a partir de 30/08/2024, na hipótese de não haver convenção entre as partes ou não estar previsto em lei específica, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA, enquanto que os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, com fundamento no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, ambos do Código Civil.
Expeça-se mandado de notificação para desocupação em quinze dias, sob pena de reintegração de posse coercitiva a favor da autora.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC .
Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento.
Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
-
30/04/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 14:11
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/10/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2024 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
07/06/2024 14:00
Expedição de Carta.
-
29/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 16:35
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 16:04
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 15:29
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 09:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 09:54
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2022 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/10/2022 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 08:50
Recebida a Petição Inicial
-
23/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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