TJSP - 1051385-90.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051385-90.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Daniel Gonçalves Ortega -
Vistos.
Fls. 57/61: cumpra-se o v.
Acórdão.
Trata-se de ação de cobrança com vistas ao recebimento de honorários advocatícios.
Anote-se que, no caso, as custas processuais iniciais (taxa judiciária) devem observar o disposto no art. 82, §3º, do Código de Processo Civil: "... o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
Providencie a parte exequente o recolhimento das despesas postais de intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual (petição inicial apta - art. 924, I, do CPC).
Após, intime-se a parte executada, por carta, para que efetue o pagamento do valor da condenação (R$1.055,71 - fls. 04), no prazo de 15(quinze) dias úteis, devidamente atualizado até a data do depósito, sob pena de multa de 10% e de acréscimo de honorários advocatícios, também de 10% (sem prejuízo da verba honoraria fixada na fase de conhecimento), nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do código citado (15 dias úteis), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos deste cumprimento de sentença, sua impugnação.
Não efetuado o pagamento voluntário, aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis manifestação da exequente em termos de prosseguimento.
No silêncio, ao arquivo.
Int. - ADV: DANIEL GONÇALVES ORTEGA (OAB 262800/SP), BRUNO ADOLPHO (OAB 421552/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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