TJSP - 1008217-92.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008217-92.2025.8.26.0566 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Paulo Henrique Donizetti Viu Junior - Da assistência judiciária gozarão aqueles que, sem prejuízo do sustento próprio e da família, não puderem prover as despesas judiciais.
A declaração unilateral de pobreza torna-se meio de prova a que o próprio legislador acabou por conferir cunho de veracidade, inobstante possa ser afastada pela parte contrária.
A propósito: "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414).
Dessa forma, a presunção da necessidade perfaz-se com a simples alegação e para o deferimento basta a juntada aos autos da declaração de pobreza.
No presente caso, o réu afirmou não ter condição de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família e na impugnação a autora aduziu não ser possível a concessão porque ela reúne condições de arcar com as despesas do processo.
Na impugnação não foi trazido documento que comprovasse a alegação; limitou-se a autora em desdizer o que fora afirmado pela parte contrária. É indispensável que o interessado na desconstituição da benesse demonstre que a alegação de hipossuficiência não condiz com a realidade.
Negar o benefício ao réu poderia inviabilizar seu próprio sustento e da família, de maneira digna, uma vez que a existência de ganho salarial não exclui, por si só, a necessidade econômica, que pode advir de peculiares dificuldades ou de gastos obrigatórios.
Aliás sobre o tema, vale consignar, também, que "o conceito de miserabilidade não se restringe ao miserável, mas abrange pessoas de condição modesta ou até da classe média que se encontrem em situação de não poderem prover as despesas do processo sem se privarem de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família.
Precedentes do STF" (HC 76.563-SP, rel.
Min.
Moreira Alves, j. 19/6/1998).
Em suma: Sem robusta prova do alegado não há como acolher a irresignação, ficando rejeitada a impugnação, por não conter dos autos elementos suficientes à elisão da "presunção legal" da hipossuficiência.
Por consequência, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em relação ao pleito de fls. 386/388, a questão será analisada quando do julgamento do mérito, uma vez que, não purgada a mora em cinco dias da execução da liminar, surge à instituição financeira o direito de alienar o veículo.
No mais, No mais, digam as partes se têm provas a produzir, justificando a pertinência e esclarecendo sobre quais pontos incidirão, sob pena de indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que se estabilizou a controvérsia.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), FELIPE DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 455896/SP) -
29/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:08
Concedida a gratuidade da justiça
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28/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:15
Recebida a Petição Inicial
-
11/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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