TJSP - 1010420-27.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010420-27.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antônio Batista de Oliveira -
Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não cobrirá eventuais despesas com a realização de prova pericial, se necessário for.
Anote-se. 2- Nos termos do art. 300 e ss do CPC, para o deferimento da tutela provisória de urgência devem estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Humberto Theodoro Júnior leciona que "para qualquer hipótese de tutela antecipada, o art. 273, caput, do CPC, impõe a observância de dois pressupostos genéricos: a) prova inequívoca, e b) verossimilhança da alegação.
Por se tratar de medida satisfativa tomada antes de completar-se o debate e instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatória.
Mais do que a simples aparência de direito (fumus bom juris) reclamada para as medidas cautelares, exige a lei que a antecipação esteja sempre fundada em 'prova inequívoca'.
A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas.
Haverá - de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental.
Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal, que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo" ("Curso de Direito Processual Civil Brasileiro", vol.
II, Editora Forense, 23a edição, 1999, p 611/612, g.n.).
Os documentos trazidos com a inicial têm o condão de produzir, nesta fase processual, de cognição sumária, os efeitos pretendidos pela autora, que consiste, na verdade, na suspensão da cobrança (retenção) dos valores referentes a parcelas de cartão de crédito, que ela alega não ter contratado.
Com efeito, aduz o autor que, acabou descobrindo que juntamente com os empréstimos anteriormente liberados a ele em forma de consignado, foram inseridos dois descontos sobre a margem consignável que diz respeito a dois cartões de crédito, que não foram por ele contratados.
Por tal motivo, se sentido ludibriado pelo réu, pleiteou a suspensão de tais descontos e a devolução dos valores cobrados indevidamente, devendo o réu apenas ter direito às parcelas do financiamento na forma realmente contratada, ou seja, empréstimos consignado em folha.
Assim, como já dito, os fatos narrados e os documentos trazidos com a inicial autorizam a concessão da tutela antecipada, mesmo porque a relação que une as partes é de natureza bancária, sendo, aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90).
Aliás, nesse sentido é a orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Desse modo, sendo objetiva, na hipótese, a responsabilidade do réu, nos termos do art. 14 do Código acima referido, é de ser concedido o pedido emergencial formulado pela autora, ainda mais levando em conta que aduz ter tentado resolver administrativamente o imbróglio junto ao réu e não obteve êxito.
Assim, presentes os requisitos pertinentes, defiro a antecipação da tutela para determinar que o réu se abstenha de, doravante, debitar qualquer valor do benefício do autor referente aos cartões de créditos na modalidade RMC (reserva de margem consignável), descritos na petição inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 para cada parcela que vier a ser indevidamente cobrada, conforme ora deliberado.
O reembolso de eventuais valores superiores ao efetivamente contratado se dará ao final, com todos os acréscimos pertinentes, se acolhida a súplica, inclusive com o estorno das taxas, tarifas e outros encargos decorrentes de tal cartão.
Por consequência, eventuais outros valores disponibilizados na conta do autor em virtude do referido cartão de crédito devem ser estornados ao réu, com exceção do empréstimo consignado, cuja contratação foi expressamente reconhecida pela autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de Observe-se que a citação da empresa se dará por meio de Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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