TJSP - 1000942-69.2022.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000942-69.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nadir da Rocha - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento e outro -
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Com as contrarrazões ou com o decurso do prazoin albis, cumpra a Serventia o disposto nos artigos 102, VI, e 1.275, §§ 1º e 3º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, com as nossas homenagens.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38397/SP) -
18/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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15/09/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000942-69.2022.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nadir da Rocha - Facta Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento e outro -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de ato jurídico c.c. declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por NADIR DA ROCHA em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A e FACILITA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA, alegando, em síntese, que foi implementado em seu benefício previdenciário descontos de seus rendimentos, mensalmente, advindo de contratação de empréstimo consignado, no valor de R$ 3.133,07, junto aos réus, referente ao contrato nº 49014324, cujas prestações vêm sendo descontadas de seu benefício previdenciário nº *67.***.*70-31/41, o qual desconhece a origem.
Postula a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, pela nítida relação de consumo existente entre as partes.
Suscita a condenação em danos morais no montante de R$ 24.240,00.
Requer, por fim, a gratuidade da justiça e a tramitação prioritário do feito.
Dá-se à causa o valor de R$ 27.561,27 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e vinte e sete centavos).
Com a inicial vieram os documentos (fls.16/ 31).
Em decisão inaugural (fls.32/33), foi deferido os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito, a tutela de urgência, o depósito judicial do valor do empréstimo contestado (R$ 3.133,07), bem como determinada a citação dos réus.
Ofício em resposta a este juízo informando o cumprimento da liminar concedida (fl. 54).
A corré Facta ofertou contestação às fls. 59/78, alegando, em síntese que a documentação comprobatória objeto da lide é robusta e está sendo juntada neste ato, mediante a apresentação de contrato digital contendo a assinatura digital por meio do certificado de assinatura digital denominado HASH; comprovante de crédito utilizado na operação contratada.
Assevera ausência de violação aos preceitos da responsabilidade civil e do dano a ensejar a indenização por danos morais.
Impugnou o quantum indenizável.
Postula pela improcedência da ação.
Encartou documentos às fls. 79/91.
Citada (fls. 92/96) a corré Facilita deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (fl. 97).
Réplica às fls. 100/108, requerendo a autora a produção de prova pericial.
Fl.109: A autora manifestou-se pela decretação da revelia da corré Facilita.
Decisão de fls. 111/112 designou teleaudiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 134/136).
Instadas as partes a especificarem provas (fl. 137) que pretendiam produzir (fl.157).
O corréu Facta postulou pelo julgamento do feito no estado e o desinteresse em outras provas, reiterando suas proposições (fls.140/142).
Decisão saneadora de fls. 144/145 analisou as questões preliminares ao mérito e deferiu a produção de prova pericial.
Após recusa do perito nomeado (fls. 154/155), procedeu-se à sua substituição (fl.158), homologando-se os honorários periciais ofertados (fls. 193/194).
A parte ré pugnou pela suspensão do feito para tentativa de acordo (fl.197), que foi deferido pelo juízo (fl.198), com decurso do prazo para manifestação (fl.201).
Por decisão de fl. 216, torno-se preclusa a realização da prova pericial em razão da ausência de pagamento dos honorários periciais pela parte ré (fls.214/215), declarada encerrada a instrução e oportunizada as partes para apresentação das razões finais.
Alegações finais pela parte autora (fls.219/222).
Certidão de decurso do prazo para a ré apresentar suas alegações finais (fl.223).
Vieram os autos conclusos.
Este é, em apertado resumo, o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO O PEDIDO É PROCEDENTE.
De logo, observo tratar-se, o presente caso, de típica relação de consumo, pelo que a resolução da lide deverá receber os influxos das normas que compõem o microssistema de proteção ao consumidor.
Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor).
Por sua vez, fornecedoré toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O banco-réu é típico fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do consectário legal mencionado e do Enunciado nº. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse espio, sendo verossímeis as alegações da demandante, é de se inverter o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), quanto aos valores debitados em sua conta, sem a contratação do referido empréstimo.
Coube, no entanto, à instituição financeira a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a saber, a comprovação de que o contrato de empréstimo foi realizado de forma lícita e transparente não tendo origem fraudulenta na contratação.
Nesse contexto, considerando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a origem supostamente fraudulenta do contrato de empréstimo, conclui-se que não agiu com as cautelas necessárias.
Pois bem.
Trata-se de ação visando à declaração de inexistência de débito referente a contrato de empréstimo pessoal, com descontos em seu benefício previdenciário; a repetição do indébito; e, a condenação em danos morais no valor indenizável de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
O ponto nodal da controvérsia gravita na ausência de comprovação de contratação entre as partes, tendo em vista que a autora alega fato negativo ao afirmar não ter anuído ao contrato de empréstimo pessoal, desconhecendo completamente a sua origem.
Nesse contexto, o ônus de provar a legalidade da contratação é da parte ré (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil c.c. art. 6º, inciso VIII, do CDC), haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora.
O banco réu alegou que os descontos são referentes à Cédula de Empréstimo Bancário nº 49014324, celebrado entre as partes em 10/02/2022, no valor de R$ 3.133,07, a ser pago em 84 parcelas de R$ 94,10 cada, mediante desconto em benefício previdenciário.
Todavia, o banco réu trouxe aos autos apenas cédula de crédito bancário, sem juntada de documento de identidade da autora e assinatura digital com captura de selfie da parte emitente (fls. 85/90).
Ademais, a parte autora impugnada o contrato apresentado, uma vez que declara desconhecer a assinatura constante.
Ora, a comprovação da contratação dos serviços é questão fundamental para o desfecho da lide.
Nesse prisma, designada perícia grafotécnica digital, para averiguar eventual validade da assinatura acostada, o banco réu não recolheu os honorários periciais, tornando-se preclusa a prova (fl.216).
Aqui, o ônus da prova compete, sem dúvida, ao banco réu, nos termos do disposto no art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento..
Ademais, ensina a doutrina: Contestada a assinatura constante do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua autenticidade.
Aqui, embora a contestação se origine de uma parte, é a outra que deve produzir a prova relacionada ao fato, afastando a regra do inciso I do art. 373.
Se a parte não se desincumbir do ônus, o documento pode ser considerado inautêntico pelo magistrado, não sendo utilizado na formação do seu convencimento. (Misael Montenegro Filho, Novo Código de Processo Civil, Ed.
Atlas, 2016, p. 440).
Nesta linha, a jurisprudência deste Tribunal: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contrato de empréstimo Ausência de demonstração de regular contratação de serviços Perícia grafotécnica determinada para apurar autenticidade de assinatura constante de documento particular Determinação, ao réu, de custeio de honorários periciais Admissibilidade, não somente em face da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, aplicável no caso, mas também por força do art. 389, II, do CPC, o qual estabelece que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento Atrelado a tal ônus está o de arcar com as despesas inerentes à produção da prova - Honorários não depositados Preclusão Precedentes - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10197673620168260005 SP 1019767-36.2016.8.26.0005, Relator: Lígia Araújo Bisogni, Data de Julgamento: 23/01/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2019).
Assim, de rigor a declaração de nulidade de suposto contrato objeto da lide e da inexistência da relação jurídica entre a autora e o banco réu, reconhecendo-se a inexistência de débito da parte autora junto à parte ré, em razão do suposto contrato.
Daí, resta ao réu render-se ao fato de que deverá recompor a situação da parte autora ao estado anterior à contratação e dos descontos impugnados em seu benefício previdenciário, afinal os serviços prestados revelaram-se defeituosos, resultando daí sua responsabilidade objetiva.
Anote-se que a responsabilidade decorre do risco da atividade, portanto independe da existência de culpa (arts. 14 e 17, da Lei 8.078/90).
Assim, diante da falha na prestação de serviços bancários, o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito é medida de rigor, e, por conseguinte, a cessação dos descontos junto ao benefício previdenciário e a repetição do indébito, de forma simples, a contar do início dos descontos, corrigidas a partir da data do desconto indevido, e acrescidas de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, inclusive eventuais parcelas descontadas no curso do feito.
Outrossim, impositiva a devolução do numerário disponibilizado à parte autora, em favor do banco réu.
Quanto à alegação de dano moral supostamente sofrido pela autora, verifico que este ocorreu, não se tratando o episódio de mero dissabor cotidiano.
A autora teve descontado de seu benefício previdenciário valores em razão de contrato não realizado, com numerários disponibilizados pelo banco réu de forma indevida. É cediço que, para que surgir o dever de indenizar, não basta à prática do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível o dano resultante do ato ilícito, além, é claro, do nexo de causalidade entre referido ato e o dano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Nessa senda, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos, todavia, somente cabe indenização de ordem moral se resultar em danos que causassem prejuízos à sua esfera íntima de afeição.
A situação dos autos, a despeito da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, afigura-se apta a ensejar lesão à esfera de direitos do consumidor capaz de desencadear intenso sentimento de abalo moral suscetível de reparação pecuniária.
A propósito, o Enunciado 48 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, dispõe: O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral.
Aliás, sobre dano moral e inadimplemento contratual, destaca Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de responsabilidade civil, 8ª ed., Editora Atlas: São Paulo, 2009, pág. 84/85: mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão danos morais (...) O importante, destarte, para a configuração do dano moral não é o ilícito em si mesmo, mas sim a repercussão que ele possa ter.
Uma mesma agressão pode acarretar lesão em bem patrimonial e personalíssimo, gerando dano material e moral.
Não é preciso para a configuração deste último que a agressão tenha repercussão externa, sendo apenas indispensável que ela atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade da vítima.
A eventual repercussão apenas ensejará seu agravamento.
No mais, o dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, em suas relações comerciais e contratuais, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Ora, são inegáveis, aliás, os danos experimentados pela autora, que teve a integralidade de seus rendimentos diminuída por conduta indevida praticada pela parte ré por meio de contrato de empréstimo do qual a autora não reconhece.
Em casos análogos, já decidiu o E.
TJSP: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA INDEVIDA PSERV FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO COBRANÇA NÃOAUTORIZADA PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMA PARCIAL DANOS MORAIS COMPROVAÇÃO COMPENSAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I- Ausente prova da contratação de serviços por parte da autora, ônus imputável à ré, pertinente a decisão que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes; II- Inexistindo comprovação de dolo ou má-fé da ré na cobrança dos valores questionados, a sua restituição há que ser realizada de forma simples e não dobrada; III- Evidenciando a prova dos autos a ofensa aos atributos da personalidade da autora, de rigor que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais; IV- A quantificação da compensação derivada de dano moral deve levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico.
Considerando-se os critérios norteadores do arbitramento por dano moral, a compensação deve ser arbitrada em R$ 5.000,00." (TJSP; Apelação Cível 1001693-35.2020.8.26.0411; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pacaembu - 2º Vara; Data do Julgamento: 11/03/2021; Data de Registro: 11/03/2021).
Diante destes fatos, e, também considerando a condição social e econômica da autora, além do padrão econômico do banco réu, fixo o valor da indenização moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referido valor é suficiente para amenizar o dano sofrido pela autora, bem como para estimular o banco réu a ser mais diligente em suas atividades, buscando meios para evitar fraudes e prejuízos a terceiros.
Assim, vislumbro a ocorrência da indenização pelos danos morais alegados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora Nadir da Rocha em face de BANCO FACTA FINANCEIRA S.A e FACILITA SOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS LTDA, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR a inexistência do débito referente ao empréstimo indevido objeto da ação, determinando-se o seu cancelamento, com a consequente inexigibilidade das parcelas; ii) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais), com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios desde o evento danoso que fixo o dia 11/02/2022, nos termos da Súmula 54 STJ; e, iii) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, autorizado o desconto/compensação com valor indevidamente creditado na conta do autor, a ser aferido em cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético e o faço com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, torno definitiva a tutela antecipada concedida às fls. 32/33.
Ofície-se ao INSS para ciência e cancelamento dos descontos referentes ao contrato em questão, devendo a autora providenciar a impressão e encaminhamento deste decisium.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC .
Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados.
Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento.
Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas.
Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa.
Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos.
Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais.
P.I.C. - ADV: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38397/SP), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS) -
25/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:56
Julgada Procedente a Ação
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05/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:51
Juntada de Petição de Alegações finais
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21/02/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 17:17
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/12/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 05:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 10:40
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2023 15:31
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 16:53
Audiência Realizada Inexitosa
-
11/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/03/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2023 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 11:02
Audiência conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 11/04/2023 01:15:00, 2ª Vara.
-
31/01/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 14:13
Juntada de Petição de Réplica
-
02/11/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/07/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2022 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/05/2022 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2022 14:50
Juntada de Ofício
-
31/05/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2022 15:09
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2022 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/05/2022 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 12:21
Expedição de Ofício.
-
18/05/2022 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2022 12:21
Expedição de Carta precatória.
-
17/05/2022 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 09:07
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2022 09:35
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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