TJSP - 1017505-41.2024.8.26.0003
1ª instância - 05 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017505-41.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Disal Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Sherwood Financial S.a - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONSÓRCIO.
COTA CANCELADA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
A EMPRESA CESSIONÁRIA AJUIZOU AÇÃO PARA QUE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO RÉ ANOTE A CESSÃO DE CRÉDITO EM SEU SISTEMA E SE ABSTENHA DE EFETUAR O PAGAMENTO AO CONSORCIADO CEDENTE.
SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A COMUNICAÇÃO DE EVENTUAL CONTEMPLAÇÃO DA COTA CANCELADA E A INAPLICABILIDADE DE DESCONTO A TÍTULO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR SUPOSTOS PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM (I) DEFINIR SE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO É OBRIGADA A REGISTRAR, A PEDIDO DO CESSIONÁRIO, A CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA; (II) VERIFICAR SE PODE HAVER APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NÃO HÁ DISPOSIÇÃO NA LEI Nº 11.795/2008 OU NA RESOLUÇÃO BCB Nº 285/2023 OBRIGANDO A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO A EFETUAR O REGISTRO DA CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS A PEDIDO DO CESSIONÁRIO.4.
A EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO DEPENDE APENAS DA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, CONFORME ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL, SEM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO PELA ADMINISTRADORA.5.
A INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL EXIGE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO, CONFORME O ART. 53, §2º, DO CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1.
A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NÃO É OBRIGADA A REGISTRAR CESSÃO DE CRÉDITO A PEDIDO DO CESSIONÁRIO. 2.
A CLÁUSULA PENAL DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO.”LEGISLAÇÃO CITADA: LEI Nº 11.795/2008, ART. 13; CÓDIGO CIVIL, ART. 290; CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 53, §2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, RESP Nº 2.183.131/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, J. 18.03.2025.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Otavio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) - 3º andar -
09/06/2025 11:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:24
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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06/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2025 02:05
Suspensão do Prazo
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22/11/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:49
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/11/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 08:16
Julgada Procedente a Ação
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06/11/2024 14:21
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 22:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 21:50
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 21:49
Recebida a Petição Inicial
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17/09/2024 15:56
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2024 20:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/09/2024 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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16/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 17:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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25/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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25/06/2024 11:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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