TJSP - 1040486-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 04 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040486-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Renato Galindo Lourenço - - Ana Paula Ortelan Lourenço - - Matheus Ortelan Lourenço - SOCIETE AIR FRANCE - AIR FRANCE -
Vistos.
RENATO GALINDO LOURENÇO, ANA PAULA ORTELAN LOURENÇO e MATHEUS ORTELAN LOURENÇO, menor, representado por seu genitor, propuseram ação contra SOCIÉTÉ AIR FRANCE, com vistas ao recebimento de indenização por danos morais.
Relatam, em síntese, ter adquirido passagens de Florença (Itália) a São Paulo, com conexão em Paris (França), mas, na data de embarque, após um atraso no embarque e na chegada A Paris, não conseguiram embarcar no segundo voo, com destino a São Paulo.
A ré ofereceu reacomodação em outro voo, o qual partiria às 10h do dia seguinte, o que gerou um atraso de mais de 12 (doze) horas em relação ao itinerário original.
Pleiteiam, assim, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) (sendo R$ 10.000,00 para cada autor).
Com a petição inicial, foram trazidos documentos (fls. 10/53).
Citada, a empresa-ré apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual concedida e alegando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as regras da Convenção de Montreal.
No mais, sustentou a ocorrência de atraso ínfimo, que se deu em razão da necessidade de manutenção da aeronave, a qual não estava programada e, portanto, configurou caso fortuito.
Argumentou, ainda, pela inexistência de dano moral in re ipsa em casos análogos.
Assim, defendeu a ausência de ato ilícito e rebateu o pedido de indenização por danos morais (fls.135/149).
O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (fls. 165/168).
Os autores se manifestaram em réplica (fls. 173/179). É o relatório.
Fundamento e decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade processual concedida, pois a ré não apresentou qualquer elemento apto a desconstituir a hipossuficiência econômica demonstrada pelos autores a fls. 60/128.
Passo ao julgamento direto do mérito, pois a matéria controvertida nestes autos é essencialmente de direito, e os pontos de fato já foram esclarecidos pela prova documental (art. 355, I, do novo Código de Processo Civil).
A demanda é parcialmente procedente, pelos fundamentos a seguir expostos.
Em primeiro lugar, é sabido que, conforme entendimento pacificado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições da Convenção de Montreal não são aplicáveis aos casos de indenização por dano extrapatrimonial, devendo prevalecer as normas do Código de Defesa do Consumidor, Nesse sentido: "Ementa Direito civil.
Responsabilidade civil.
Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.
Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral.
Distinção.
Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional." (STF - RE: 1394401 SP, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) (grifou-se). É fato incontroverso que o voo dos autores, de retorno a São Paulo, foi perdido em razão de atraso no primeiro trecho, fazendo com que chegassem ao destino muitas horas após o horário original.
Muito embora a empresa-ré sustente que o descumprimento do contrato de transporte tenha se dado pela necessidade de manutenção não programada da aeronave, é certo que se trata de evento inserido no chamado "risco da atividade".
O atraso em questão, ainda que por período pequeno, implicou diretamentea perda de conexão e alteração de programação realizada pelos autores, prejudicando seu retorno ao Brasil.
Ainda que os demandantes tenham sido reacomodados em outro voo e a empresa-ré sustente não ter havido ato ilícito, o cancelamento repentino e alteração de itinerário de viagem internacional configura situação causadora de angústia e incerteza, a qual restou potencializada pelos eventos perdidos pelos autores, em razão do atraso (fls. 50/51).
Os transtornos experimentados pelos autores foram evidentes, seja pela incerteza mencionada, seja porque restaram impedidos de comparecer em compromissos agendados, como acompanhamento de familiares em hospital e aulas escolares, com intensa frustração de passageiro criança.
Tratou-se de situação que gerou abalo anormal e duradouro aos demandantes, passível de indenização.
Nesse sentido: "DANOS MORAIS E MATERIAIS - transporte aéreo - pretensão fundada em atraso e posterior cancelamento de voo - ação improcedente com apelo da autora - inconformismo justificado, na medida em que o atraso decorrente de MANUTENÇÃO EMERGENCIAL caracteriza fortuito interno - situação que se insere no risco da atividade das rés - responsabilidade objetiva das prestadoras dos serviços - dano moral caracterizado pelo constrangimento sofrido pela autora ao conseguir iniciar a viagem somente no dia seguinte ao previsto - dano material consistente na perda de um dia de reserva de hospedagem e um dia de aluguel do veículo reservado pela autora - sentença reformada - demanda procedente - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1002860-79.2022.8.26.0003; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023). "AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Atraso de voo e perda de conexão - Manutenção da aeronave - Relação de consumo - Responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC) - Fortuito interno inerente ao risco da atividade econômica - Dano moral - Configuração - Chegada ao destino final com seis horas de atraso - Quantum indenizatório - Valor da indenização que deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante fixado em R$ 6.000,00, para cada passageiro, ante as especificidades do caso concreto - Precedentes desta C.
Câmara - Danos materiais não comprovados - Ação julgada parcialmente procedente - Ônus da sucumbência atribuído a ré - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1028124-98.2022.8.26.0003; Relator (a):Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data de Registro: 17/10/2023) Observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa e a existência de passageiro menor, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, quantia que reputo razoável e suficiente para a reparação do abalo sofrido.
Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar SOCIETÉ AIR FRANCE a pagar aos autores, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (sendo R$ 3.000,00 para cada autor), corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, e acrescida de juros de mora, a contar da citação.
Apesar da sucumbência recíproca, e levando em conta o entendimento consolidado na Súmula nº 326 do E.
STJ, condeno a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.
I.
C. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), WEVERTON XAVIER DOS SANTOS (OAB 458197/SP), WEVERTON XAVIER DOS SANTOS (OAB 458197/SP), WEVERTON XAVIER DOS SANTOS (OAB 458197/SP) -
20/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:37
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
-
09/07/2025 22:13
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 21:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072090-53.2025.8.26.0053
Helio dos Santos
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Adalto Martins da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 15:24
Processo nº 1500219-50.2025.8.26.0296
Justica Publica
Wilson Severino Filho
Advogado: Jefferson dos Santos Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 17:42
Processo nº 1003034-63.2025.8.26.0624
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Josiane Gouveia Pinheiro
Advogado: Ralph Pereira Macorim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/04/2025 15:52
Processo nº 0004883-52.2010.8.26.0062
Fazenda do Municipio de Baririsp
Rebojo Agro Pastoril LTDA
Advogado: Herica Elisa Piotto Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/09/2010 16:17
Processo nº 4000192-61.2025.8.26.0106
Helena de Jesus Almeida
Corseg Administradora de Beneficios e Pr...
Advogado: Ana Paula Klein
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00