TJSP - 1003460-21.2025.8.26.0642
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003460-21.2025.8.26.0642 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Felipe Lemes Magalhaes -
VISTOS.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela de urgência para suspensão do procedimento administrativo de suspensão do direito de dirigir do autor, sob alegação de decurso de prazo para instauração do procedimento administrativo.
Conforme dispõe o CPC, a tutela provisória, cautelar ou antecipada baseia-se na urgência ou evidência, sendo possível sua concessão em caráter antecedente ou incidental.
No presente caso, não verifico, ao menos em cognição sumária, a existência de óbices fáticos, jurídicos ou legais ao cumprimento da medida.
De fato, a questão deve ser elucidada no decorrer da instrução processual, sendo prematura qualquer providência de caráter antecipatório sem que seja conferida ao réu oportunidade de se manifestar adequadamente sobre os fatos alegados na inicial.
Acrescente-se que as medidas de urgência inaudita altera parte devem ficar reservadas para situações excepcionais, motivo pelo qual indefiro a tutela pretendida.
Em que pese o rito definido da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inexiste, ao menos por ora, possibilidade de conciliação, ante a ausência de Lei que permita a transação em juízo.
Assim, com vistas a não praticar atos desprovidos de utilidade, cite-se e intime-se o requerido para que apresente defesa, em querendo, no prazo de trinta dias corridos.
Oportunamente, se o caso, será designada audiência de instrução e julgamento.
Int. - ADV: RUBENS MARTINS FRANCO JÚNIOR (OAB 448651/SP) -
01/09/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 00:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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