TJSP - 4013084-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 28 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 47
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09/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013084-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO FELIX DE MENDONCAADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP325863)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB SP457621) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ciente acerca da interposição de agravo de instrumento.
Mantenho a r. decisão por seus próprios fundamentos.
Informe o agravante os efeitos em que recebido o recurso.
Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão (arts. 350 e 351 do CPC).
Int. -
08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:12
Decisão interlocutória
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08/09/2025 16:50
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 40018488020258260000/TJSP
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08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:44
Decisão interlocutória
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08/09/2025 13:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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08/09/2025 11:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 40018488020258260000/TJSP
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06/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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29/08/2025 14:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 48204, Subguia 47636 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:07
Decisão interlocutória
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27/08/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/08/2025 11:31
Juntada de Petição
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27/08/2025 07:27
Link para pagamento - Guia: 48204, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=47636&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_g
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27/08/2025 07:27
Juntada - Guia Gerada - BANCO DAYCOVAL S.A. - Guia 48204 - R$ 555,30
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27/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 19
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26/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 13:09
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:58
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (SP457621 - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA)
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23/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013084-20.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013084-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARCELO FELIX DE MENDONCAADVOGADO(A): JAQUELINE DOS SANTOS PINHEIRO (OAB SP325863) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Defiro a gratuidade.
Anote-se.
Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, vislumbro início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, sobretudo os documentos acostados aos autos, estando presente, portanto, o fumus boni iuris, necessário à concessão da tutela provisória.
Na mesma linha, patente é o periculum in mora, na medida em que a permanência dos descontos superiores a 30% pode comprometer a subsistência.
Destarte, hei por bem deferir o pedido de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos nos termos requeridos na inicial no prazo de cinco dias sob pena de multa de R$200,00 limitada ao teto de trinta dias.
Neste sentido: "Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Empréstimos consignados e com previsão de débito das parcelas diretamente da conta corrente do mutuário.
Requerimento de concessão de tutela de urgência, para limitação dos descontos das parcelas a trinta por cento dos vencimentos do autor.
Indeferimento.
Reforma.
De acordo com o incipiente conjunto probatório produzido, o autor vem suportando descontos em razão de empréstimos tomados aos réus.
O empréstimo tomado ao Banco do Brasil foi celebrado em abril de 2018, e tem previsão de vencimento da última parcela (no valor de R$935,08) em dezembro de 2022.
E o empréstimo tomado ao Banco Santander Brasil foi celebrado em março de 2019, com previsão de vencimento da última parcela (no valor de R$930,70) em abril de 2027.
O soldo líquido do autor (vencimentos brutos, com desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária oficial) é de R$3.477,02.
A soma dos valores das parcelas desses dois empréstimos atinge o montante de R$1.865,78? - o que corresponde a 53,66% do soldo líquido do autor.
Logo, há plausibilidade do direito invocado (onerosidade excessiva de descontos) e risco de afronta ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana.
Independentemente do julgamento final do processo, o panorama dos autos autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência.
Empréstimos tomados a duas instituições financeiras diversas.
Priorização do recebimento do crédito pela instituição com a qual o autor contratou em primeiro lugar.
O empréstimo tomado ao Banco do Brasil antecede o empréstimo tomado ao Banco Santander Brasil, e, por isso, ele (Banco do Brasil) tem prioridade no recebimento de seu crédito.
Assim, o Banco Santander Brasil deverá se abster de efetuar descontos superiores a 3,1% do soldo líquido do autor.
O Banco do Brasil poderá seguir efetuando regularmente os descontos das parcelas do empréstimo nº 876192393, pois o valor corresponde a 26,9% do soldo líquido do autor.
Multa cominatória.
Em caso de descumprimento, o Banco Santander Brasil pagará multa de R$2.000,00 para cada desconto em desacordo com o percentual estipulado.
Agravo provido, por maioria de votos; vencido o Terceiro Desembargador, que também o provia, mas em menor extensão, pois deixava de impor multa cominatória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285210-40.2019.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020)" Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino.
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
Cite-se por meio eletrônico com as advertências legais.
Int. São Paulo 19/08/2025 -
19/08/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCELO FELIX DE MENDONCA. Justiça gratuita: Deferida.
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19/08/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 09:36
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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19/08/2025 09:36
Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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