TJSP - 1014517-30.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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10/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2025 00:13
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
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26/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:17
Suspensão do Prazo
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08/11/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 16:58
Conclusos para despacho
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30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 06:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 11:17
Nomeado Perito
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03/05/2024 10:47
Conclusos para decisão
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02/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Réplica
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25/01/2024 01:27
Suspensão do Prazo
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19/01/2024 20:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 09:23
Conclusos para despacho
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09/12/2023 13:12
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:29
Juntada de Outros documentos
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21/09/2023 11:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873/SP) Processo 1014517-30.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurema Munoz Cabello -
Vistos. 1 Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n. 35 da ENFAM). 1.1.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, tendo em vista que ausentes os requisitos previstos no art. 189 do CPC. 2.
A autora submeteu-se ao procedimento de gastroplastia redutora na data de 16/11/2020 em razão de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso.
A cirurgia foi bem sucedida e a requerente emagreceu cerca de 40 Kg, ficando com grande quantidade de sobra e flacidez de pele.
Requer tutela de urgência para a realização de cirurgia plástica reparadora (não estética), englobando os seguintes procedimentos:(i) TUSS 30101271 Dermolipectomia abdominal pós bariátrica; (ii) TUSS 30101271 2x (bilateral)- em substituição, por semelhança, a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia braquial pós bariátrica; (iii) TUSS 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia crural pós bariátrica; (iv) TUSS 30101271 2x (bilateral) - em substituição, por semelhança a 30101190 x2 (direita e esquerda) - Dermolipectomia dorsal pós bariátrica; (v) TUSS 30602351 2x (bilateral)- Mamoplastia feminina não estética com implantes; (vi) TUSS 041303002-4 Lipoaspiração com Renuvion para tratamento de lipodistrofia de braços, coxas, abdome, dorso e lipedema; (vii) TUSS 30101557 2x (bilateral) - Extensos ferimentos, cicatrizes ou tumores - exérese e rotação de retalho fasciocutâneo ou axial; (viii) TUSS 30101310 Enxerto composto.
Além dos referidos procedimentos cirúrgicos, a requerente pede que o convênio pague também todos os materiais solicitados pela médica e descritos às fls. 41. 2.1.
Entretanto, de rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência em sede de cognição sumária.
Com efeito, a cirurgia bariátrica foi realizada há quase 03 (três) anos e a requerente não logrou demonstrar satisfatoriamente a urgência na realização das cirurgias reparadoras.
Assim, necessário que a ré seja citada e se instaure o contraditório para que este juízo possa aferir se as recusas são lícitas ou abusivas.
Apesar de não se ignorar o provável desconforto sofrido pela requerente, diante da perda abrupta e considerável de peso, melhor que se aguarde a instrução processual para se aferir acerca da natureza das cirurgias em comento, salientando que inexiste risco de vida à autora e que a cirurgia bariátrica foi realizada há quase três anos, o que torna ausente o requisito do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A respeito da matéria, oportuna a transcrição dos seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "PLANO DE SAÚDE - Tutela de urgência - Indeferimento - Obesidade mórbida - Pretensão referente ao custeio de cirurgias reparadoras indicadas pelo profissional médico - Descabimento - Hipótese em que não se verifica a existência de perigo de dano a demonstrar a alegada necessidade de imediata realização dos procedimentos pretendidos - Prudência que recomenda que se aguarde regular produção de provas para chegar-se a conclusão segura acerca da urgência do procedimento em questão e, até mesmo, de sua própria pertinência e conveniência - Decisão mantida - Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 2149065-40.2020.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado relator LUIZ ANTONIO DE GODOY data do julgamento 03/07/2020) grifei. "Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Obesidade Mórbida.
Cirurgias reparadoras pós-bariátrica.
Necessidade de se apurar a natureza das cirurgias.
Urgência, ademais, não reconhecida.
Decisão mantida.
Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento nº 2274642-62.2019.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado relator AUGUSTO REZENDE data do julgamento 28/02/2020) "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE COMPELIR A OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR AS CIRURGIAS REPARADORAS DE QUE NECESSITA A AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 30.000,00 - AGRAVADA QUE SE SUBMETERA À CIRURGIA BARIÁTRICA, LEVADA A EFEITO EM 2018 - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA AUTORA DEIXOU DE DEMONSTRAR A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO - PRECEDENTE DETERMINAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SANTOS PARA SUSPENSÃO DAS CIRURGIAS ELETIVAS, EM RAZÃO DO AVANÇO DA COVID-19 E A NECESSIDADE DE SE EVITAR O CONGESTIONAMENTO DO SISTEMA DE SAÚDE - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, NO ÂMBITO DESTE RECURSO". (Agravo de Instrumento n. 2065574-38.2020.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado relator THEODURETO CAMARGO) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que concedeu a tutela provisória de urgência para imediata cobertura de cirurgias reparadoras, consistentes em plástica mamária com implante de prótese, lipoaspiração com enxerto de glúteo, dermolipectomia braquial e coxas; e blefaroplastia com ritidoplastia, pós cirurgia bariátrica, todas pleiteadas em tutela de urgência.
Inconformismo da operadora de saúde.
Acolhimento.
Ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Urgência não verificada.
Necessidade de se aguardar a fase de instrução probatória.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO" (Agravo de Instrumento nº 2048232-14.2020.8.26.0000 - 6ª Câmara de Direito Privado relatora ANA MARIA BALDY data do julgamento 10/06/2020) grifei. 3.
No mais, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. -
24/08/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 16:34
Expedição de Carta.
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23/08/2023 16:33
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 08:58
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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