TJSP - 1502107-18.2025.8.26.0599
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502107-18.2025.8.26.0599 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAIKE FERNANDO VIEIRA DE ALMEIDA - - LUAN GOMES DA ROSA -
Vistos.
F. 77-79 e 84-87: Trata-se de pedidos de revogação das prisões preventivas formulados pelas defesas de Luan Gomes da Rosa e Maike Fernando Vieira de Almeida.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos (f. 91-92).
DECIDO.
A prisão em flagrante dos averiguados foi analisada na audiência de custódia (f. 61-62), tendo sido convertida em prisão preventiva.
No caso em tela, há notícia de que no dia 24 de agosto de 2025, durante patrulhamento no bairro Povo Feliz, em Tietê, policiais militares tentaram prender Leonardo Felipe Cardoso Ramos, foragido com mandado por tráfico de drogas.
Durante a abordagem, os averiguados Maike Fernando Vieira de Almeida e Luan Gomes da Rosa agrediram os policiais para impedir a prisão.
Leonardo fugiu.
O averiguado Maike foi contido com uso de "taser", e o averigaudo Luan preso em sua casa após desobedecer ordem legal.
Com Maike foram apreendidos drogas (2 porções de substância análoga à maconha, 9 pedras de substância análoga ao crack, 1 pino de crack e 7 pinos de cocaína) e R$ 506,00.
Na delegacia, Maike, ainda, ameaçou os policiais.
Em relação ao averiguado Maike Fernando Vieira de Almeida, é forçoso reconhecer que está presente prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, bem como a forma da apreensão, evidenciam a prática do tráfico de entorpecentes.
No mais, restou demonstrado gravidade concreta da conduta do averiguado, dada a resistência praticada, favorecimento pessoal e a ameaça praticada contra os policiais, o que revela personalidade voltada à prática delitiva, inadequação à vida em sociedade e periculosidade, indicando que não reúne condições de permanecer em liberdade sem risco à ordem pública.
Nesse sentido, não há possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas demais medidas acauteladoras, estando presentes os requisitos para a prisão preventiva do averiguado Maike Fernando Vieira de Almeida.
Mantenho, pois, a decisão de prisão preventiva.
No que se refere ao averiguado Luan Gomes da Rosa, não vislumbro fundamento à prisão cautelar.
Não há, nos autos, elementos que vinculem o averiguado à substância entorpecente apreendida, sequer o depoimento dos policiais aponta prova da materialidade ou indícios suficientes de autoria pelo averiguado em relação ao crime de tráfico de drogas.
Por ora, considerando os elementos informativos dos autos, o averiguado responde pela prática dos crimes do art. 329, §1°, do CP c/c art. 348 do CP.
Nesse contexto, sendo primário e com menos de 21 (vinte e um) anos à época do fato, antevendo eventual condenação, faria jus ao regime aberto, razão pela qual a manutenção da prisão revela-se desproporcional. À vista do exposto, concedo a liberdade provisória ao averiguado Luan Gomes da Rosa sob as seguintes condições: a) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo; b) comparecimento trimestral em juízo, para informar e justificar atividades; c) o averiguado deve manter o endereço atualizado.
Consto desta decisão que o descumprimento injustificado de qualquer das medidas cautelares acima impostas ensejará o imediato restabelecimento da prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Aguarde-se a conclusão das investigações.
Ciência ao Ministério Público.
Intime(m)-se. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), THALIA ALCINEIA GONÇALVES AMADIO (OAB 477193/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP) -
28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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27/08/2025 23:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 16:34
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/08/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 16:44
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/08/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 14:32
Juntada de Mandado
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25/08/2025 14:32
Juntada de Mandado
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25/08/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 09:17
Mudança de Magistrado
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25/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista ao MP e Defensoria Pública
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25/08/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 05:57
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 02:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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