TJSP - 1000334-09.2016.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000334-09.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Plinio Vieira de Oliveira - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A -
Vistos.
Na decisão proferida em fls. 124-128, que rejeitou a impugnação do devedor foi reconhecido como correto o cálculo apresentado pelo credor (fls. 40-41).
Esta decisão foi mantida após recurso (fls. 201-208) e houve o trânsito em julgado (fls. 210).
O Colégio Recursal majorou os honorários para 20%.
Houve inicialmente, com a impugnação, depósito realizado pelo devedor (fls. 90).
O credor requereu o levantamento (fls. 261-262) e a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça STJ .
O devedor se manifestou sobre a aplicação do tema (fls. 276-284) e efetuou depósito "a título de garantia", do valor pleiteado pelo credor.
Quanto ao tema 677, é necessário que se estabeleça que a aplicação do decidido em sede de recurso repetitivo não depende de trânsito em julgado, conforme art. 1.040 do CPC.
Assim, o tema nº 677 pode ser aplicado.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo; AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente, conforme o tema 677 do C.
STJ Insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente Questão ainda pendente de apreciação na origem, com determinação de nova apresentação de cálculos conforme o Tema, observando os valores depositados e levantados nos autos cálculos Questionamento prematuro, que poderá ser apreciado quando da homologação dos cálculos.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171196-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Pertinência - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Do montante final devido deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129896-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Superada esta questão, o referido julgamento concluiu que: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O cálculo, portanto, deve ser feito como se não houvesse o pagamento e, ao final, deduz-se o saldo da conta judicial.
Dessa forma, apura-se o valor ainda devido.
Ao contrário do que afirma o devedor, o autor não pretende a alteração dos parâmetros do cálculo, esteja já fixados em decisão transitada em julgado.
O que precluiu foi a decisão de que o cálculo inicialmente apresentado pelo credor em 2.016 estava correto.
A discussão agora é se o valor depositado no início do processo a título de garantia inibe os consectários da mora, já que até hoje, agosto de 2.025, não houve efetivo pagamento.
Diante da nova e aplicável jurisprudência da STJ é necessário, sim, o novo cálculo.
Indefiro a realização de perícia contábil pois se trata de operação simples.
Basta que se apure o valor devido como se pagamento não houvesse e se abata o saldo das contas judiciais, não havendo operação extraordinária a fazer.
Isso posto, certifique a serventia o saldo das contas judiciais vinculadas a este processo.
Após, intime-se o credor para que apresente os cálculos de acordo com os parâmetros desta decisão, no prazo de 5 dias e intime-se o devedor para se manifestar sobre os cálculos em 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:35
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:44
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 12:47
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 16:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/11/2023.
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04/10/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2023 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/06/2023 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/05/2023 16:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2023.
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28/04/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2022 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2022 17:22
Decisão
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09/03/2022 20:40
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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22/10/2021 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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22/10/2021 14:33
Expedição de Certidão.
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22/10/2021 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2021 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2021 21:33
Decisão
-
18/10/2021 10:07
Conclusos para decisão
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01/10/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2021 15:32
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/10/2020 18:59
Conclusos para decisão
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08/10/2020 17:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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26/07/2020 03:53
Suspensão do Prazo
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09/06/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2020 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 11:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/06/2020 17:32
Conclusos para julgamento
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18/05/2020 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/05/2020 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2020 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2020 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2020 15:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2020 17:29
Sugestão de Vinculação a Tema de Precedente
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17/02/2020 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2020 16:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2020 15:40
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2020 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2020 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2020 17:42
Julgada improcedente a ação
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27/01/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2019 17:49
Conclusos para despacho
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20/05/2019 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/05/2019 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/05/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2019 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/03/2019 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2019 15:18
Juntada de Mandado
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12/02/2019 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2019 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2019 15:34
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2019 14:14
Decisão
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30/01/2019 11:41
Conclusos para decisão
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22/11/2018 10:41
Conclusos para despacho
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21/08/2018 16:17
Juntada de Outros documentos
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21/08/2018 16:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2018 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2018 11:21
Decisão
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13/08/2018 12:00
Conclusos para decisão
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13/08/2018 11:55
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/02/2018 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2016 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2016 09:43
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2016 19:26
Conclusos para decisão
-
09/03/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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