TJSP - 1000333-24.2016.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000333-24.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Correia da Silva - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A -
Vistos.
Na decisão proferida em fls. 152-156, que rejeitou a impugnação do devedor foi reconhecido como correto o cálculo apresentado pelo credor (fls. 40-41).
Esta decisão foi mantida após recurso (fls. 209-216) e houve o trânsito em julgado (fls. 218).
O Colégio Recursal aplicou honorários de 20%.
Houve inicialmente, com a impugnação, depósito realizado pelo devedor (fls. 127).
O credor requereu o levantamento (fls. 223) e apontou diferença pois o seu cálculo foi realizado em março de 2.016 e o depósito foi em outubro de 2.018 sem qualquer correção.
O valor depositado em fls. 127 foi integralmente levantado em favor do credor em 22 de novembro de 2.021 (fls. 232).
O credor requereu, também, a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em fls. 289-290.
O devedor se manifestou sobre a aplicação do tema (fls. 309-318) e efetuou depósito "a título de garantia", do valor pleiteado pelo credor (fls. 319).
Quanto ao tema 677, é necessário que se estabeleça que a aplicação do decidido em sede de recurso repetitivo não depende de trânsito em julgado, conforme art. 1.040 do CPC.
Assim, o tema nº 677 pode ser aplicado.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo; AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente, conforme o tema 677 do C.
STJ Insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente Questão ainda pendente de apreciação na origem, com determinação de nova apresentação de cálculos conforme o Tema, observando os valores depositados e levantados nos autos cálculos Questionamento prematuro, que poderá ser apreciado quando da homologação dos cálculos.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171196-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Pertinência - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Do montante final devido deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129896-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Superada esta questão, o referido julgamento concluiu que: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O cálculo, portanto, deve ser feito como se não houvesse o pagamento e, ao final, deduz-se o saldo da conta judicial.
Dessa forma, apura-se o valor ainda devido.
No caso dos autos, porém, já houve valores pagos.
Assim, devem ser descontados do total apurado como devido o valor dos levantamento já efetuados, atualizados a partir da data de sua efetiva ocorrência.
Não deve haver incidência de juros sobre o valor dos levantamentos já efetivados, a partir da data de sua efetiva ocorrência.
Ao contrário do que afirma o devedor, o autor não pretende a alteração dos parâmetros do cálculo, esteja já fixados em decisão transitada em julgado.
O que precluiu foi a decisão de que o cálculo inicialmente apresentado pelo credor em 2.016 estava correto.
A discussão agora é se o valor depositado no início do processo a título de garantia inibe os consectários da mora, já que até hoje, agosto de 2.025, não houve efetivo pagamento.
Diante da nova e aplicável jurisprudência da STJ é necessário, sim, o novo cálculo.
Indefiro a realização de perícia contábil pois se trata de operação simples.
Basta que se apure o valor devido como se pagamento não houvesse e se abata o saldo das contas judiciais e os pagamentos já realizados, não havendo operação extraordinária a fazer.
Isso posto, certifique a serventia o saldo das contas judiciais vinculadas a este processo.
Após, intime-se o credor para que apresente os cálculos de acordo com os parâmetros desta decisão, no prazo de 5 dias e intime-se o devedor para se manifestar sobre os cálculos em 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: PHILIPE AMERICO (OAB 389318/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
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25/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 07:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
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16/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
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30/08/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 21:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 15:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/10/2023 15:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/10/2023.
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15/09/2023 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/09/2023 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/09/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 21:11
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 18:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2023 19:56
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2022.
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17/11/2021 17:11
Expedição de Mandado.
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19/02/2021 20:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2021 18:00
Decisão
-
07/12/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2020 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2020 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2020 18:24
Decisão
-
04/08/2020 09:51
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 10:09
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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12/05/2020 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
12/05/2020 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2020 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2020 14:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2020 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/04/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2019 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2019 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2019 18:32
Julgada improcedente a ação
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26/09/2019 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2019 18:40
Conclusos para julgamento
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25/10/2018 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2018 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2018 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2018 14:31
Ato ordinatório
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23/10/2018 10:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/09/2018 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2018 19:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/09/2018 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2018 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2018 10:58
Expedição de Carta.
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14/09/2018 10:06
Decisão
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10/09/2018 16:14
Conclusos para decisão
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10/09/2018 16:10
Juntada de Outros documentos
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16/08/2018 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2018 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2018 11:21
Decisão
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13/08/2018 11:39
Conclusos para decisão
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13/08/2018 11:37
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/02/2018 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2016 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2016 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2016 09:44
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2016 19:26
Conclusos para decisão
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09/03/2016 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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