TJSP - 1005896-82.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005896-82.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Cristovam Inacio Teixeira - - Monica da Cruz - Water Park São Pedro Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Wpa Gestão Ltda e outro -
Vistos.
Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões no julgado de fls. 589/595 , que teriam deixado de analisar: (i) a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao argumento de que a parte autora seria investidora ; e (ii) a aplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), que, em virtude de o empreendimento estar submetido ao regime de patrimônio de afetação, autorizaria a retenção de 50% dos valores pagos.
No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios apontados.
A sentença embargada foi expressa e fundamentada ao assentar a natureza consumerista da relação jurídica entre as partes.
Da mesma forma, não há omissão no que tange à aplicação da Lei do Distrato e ao percentual de retenção.
A sentença fixou o patamar de retenção em 20% do valor pago, fundamentando sua decisão na razoabilidade e em precedentes jurisprudenciais do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Portanto, através dos embargos, deseja-se obter a reforma da sentença, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença de fls. 589/595, em todos os seus termos.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), BRUNO CAVALARI GOMES CAMARGO (OAB 390509/SP), RODRIGO MARTELO (OAB 351310/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), PAULO ROBERTO CONFORTO (OAB 391151/SP) -
19/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 07:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/07/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 06:10
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 05:13
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/04/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
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08/04/2025 04:20
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 10:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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