TJSP - 1000362-74.2016.8.26.0470
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Porangaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000362-74.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Xavier da Costa e outros - Banco do Brasil-agencia de Guarei/sp -
Vistos.
Na decisão proferida em fls. 194-199, que rejeitou a impugnação do devedor foi reconhecido como correto o cálculo apresentado pelo credor (fls. 19-21).
Esta decisão foi mantida após recurso (fls. 338-345) e houve o trânsito em julgado (fls. 347).
O Colégio Recursal aplicou honorários de 20%.
Houve inicialmente, com a impugnação, depósito realizado pelo devedor (fls. 146).
O credor requereu, a aplicação do tema 677 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em fls. 363-364.
O devedor se manifestou sobre a aplicação do tema (fls. 378-384) e efetuou depósito "a título de garantia", do valor pleiteado pelo credor (fls. 385).
Quanto ao tema 677, é necessário que se estabeleça que a aplicação do decidido em sede de recurso repetitivo não depende de trânsito em julgado, conforme art. 1.040 do CPC.
Assim, o tema nº 677 pode ser aplicado.
Assim tem decidido o Tribunal de Justiça de São Paulo; AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte executada Descabimento - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente, conforme o tema 677 do C.
STJ Insurgência quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente Questão ainda pendente de apreciação na origem, com determinação de nova apresentação de cálculos conforme o Tema, observando os valores depositados e levantados nos autos cálculos Questionamento prematuro, que poderá ser apreciado quando da homologação dos cálculos.
Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2171196-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/06/2025; Data de Registro: 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Cálculos de atualização do saldo remanescente - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Insurgência manifestada pela parte exequente Pertinência - Aplicabilidade imediata doTema 677do STJ, inclusive com rejeição dos embargos de declaração opostos ao Acórdão do REsp. 1.820.963/SP - Efeito vinculante imediato, conforme previsto no art. 1.040 do CPC.
Precedentes do C STJ.
Do montante final devido deve-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida.
Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129896-91.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) Superada esta questão, o referido julgamento concluiu que: na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
O cálculo, portanto, deve ser feito como se não houvesse o pagamento e, ao final, deduz-se o saldo da conta judicial.
Dessa forma, apura-se o valor ainda devido.
Indefiro a suspensão por conta do envolvimento do escritório Gradim Pimenta, já que, conforme decisão de fls. 369-370, as restrições se aplicam apenas ao levantamento de honorários, sem determinação de suspensão de processos.
Quanto à questão de juros remuneratórios, trata-se de matéria já preclusa, decidida na impugnação.
Isso posto, certifique a serventia o saldo das contas judiciais vinculadas a este processo.
Após, intime-se o credor para que apresente os cálculos de acordo com os parâmetros desta decisão, no prazo de 5 dias e intime-se o devedor para se manifestar sobre os cálculos em 5 dias, tornando os autos conclusos com urgência.
Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/08/2024 16:39
Ato ordinatório
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20/05/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
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26/01/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2022 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/11/2022 23:29
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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29/11/2022 15:11
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 16:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2022.
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15/03/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2022 17:29
Decisão
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09/03/2022 20:40
Conclusos para despacho
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26/01/2022 18:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/10/2021 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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26/10/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2020 10:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/10/2020 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2020 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2020 11:14
Conclusos para decisão
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15/09/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2020 15:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2020 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2020 14:43
Decisão
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24/06/2020 12:50
Conclusos para julgamento
-
12/06/2020 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2020 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2020 12:11
Julgada improcedente a ação
-
27/01/2020 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2019 16:48
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2019 17:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2019 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2019 16:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2019.
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02/08/2019 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2019 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2019 19:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2019 11:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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29/04/2019 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2019 17:04
Juntada de Mandado
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24/04/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2019 21:22
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2019 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2019 11:44
Decisão
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08/04/2019 09:26
Conclusos para decisão
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29/01/2019 10:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2018 10:50
Conclusos para despacho
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13/11/2018 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2018 09:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 09:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2018 16:55
Juntada de Outros documentos
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21/08/2018 16:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2018 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2018 12:51
Decisão
-
17/08/2018 10:55
Conclusos para decisão
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17/08/2018 10:54
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
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26/02/2018 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2016 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/03/2016 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/03/2016 09:46
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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10/03/2016 19:25
Conclusos para decisão
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09/03/2016 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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