TJSP - 0000621-45.2025.8.26.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 12:38
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000621-45.2025.8.26.0123 (processo principal 1002348-56.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - OPTICA MARTINS COSTA LTDA - M.E (Matriz) - João Leandro da Costa Neto -
Vistos.
Considerando o teor do(s) documento(s) encartado(s) (fls. 48/51), indicando que os valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte executada, junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., são provenientes de Benefício Previdenciário, DEFIRO a liberação dos referidos valores (fls. 60/61), haja vista que são verbas impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: "IMPENHORABILIDADE- SALÁRIO - Penhora de benefício previdenciário - Pensão por morte - Impossibilidade, em virtude do caráter alimentar da verba - Inteligência do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil: - Não é admissível a penhora de valor referente a benefício previdenciário da devedora, uma vez que este é absolutamente impenhorável, em virtude do inequívoco caráter alimentar, como se depreende do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2132480-39.2022.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2022; Data de Registro: 23/07/2022). "PENHORA - Pretensão de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da executada - Inadmissibilidade - Verba impenhorável - Inteligência do art. 833, IV, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2123530-41.2022.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022).
Providencie a serventia o necessário para o desbloqueio e interrupção da teimosinha apenas em relação ao Banco Santander (Brasil) S.A., prosseguindo em relação as demais instituições financeiras.
Int. - ADV: JOÃO RICARDO CONHARIC SENE (OAB 276062/SP), JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO (OAB 293658/SP) -
19/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:36
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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08/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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25/07/2025 15:30
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:05
Conclusos para decisão
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21/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:58
Deferido o Pedido
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16/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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16/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 16:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:36
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 11:17
Recebida a Petição Inicial
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15/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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