TJSP - 0000492-77.2025.8.26.0434
1ª instância - Vara Unica de Pedregulho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000492-77.2025.8.26.0434 (processo principal 0000452-42.2018.8.26.0434) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Companhia Energêtica Jaguara S/A - Antônio Fernandes Pimenta (Espólio) - Trata-se de pedido para início da fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023, para fins de realização da apuração de custas pendentes, determino à serventia que verifique no processo de conhecimento, inclusive naqueles emque setenha certificado a inexistência de custas a recolher,se aparte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxajudiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade,como previsto no § 5ºdo art. 1098 das Normas de Serviço;caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nestes autos, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória.Certifique-se.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, ante o trânsito em julgado, intime-se a parte executada na pessoa de seu Advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, bem como eventuais custas pendentes, bem como, para para satisfazer a obrigação consistente no desfazimento das construções e benfeitorias, no mesmo prazo, sob pena de multa diária no importe de R$300,00, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e dano.
Fica a parte executada desde já advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou sem a satisfação da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito executado será acrescido de multa de dez por cento, além de honorários de advogado, também de dez por cento, a serem considerados nos próximos cálculos, bem como caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação de fazer às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e dano.
Ausente notícia de pagamento no prazo legal, certifique-se e intime-se a parte credora para manifestação em prosseguimento, no prazo de 10 dias. - ADV: BRUNO ALVIM HORTA CARNEIRO (OAB 105465/MG), DENISE REGINA MARTINS RIBEIRO (OAB 242767/SP), EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO (OAB 197588/MG) -
21/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2018
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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