TJSP - 1151764-70.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
04/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1151764-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabio Marcos de Queiroz Pereira - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e a) procedente o pedido para, confirmando parcialmente a tutela provisória deferida, condenar a ré na obrigação de fazer de recuperar o acesso da conta do autor no Instagram @fabiomarcos, por meio do envio de instrução em língua portuguesa ao e-mail indicado às fls. 114, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (reduzo o valor arbitrado em decisão liminar); e b) improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, considerando as proporções de êxito das pretensões de cada parte, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte ré a pagar os 50% restantes.
Ainda, condeno a parte autora a pagar ao(s) procurador(es) da parte ré honorários advocatícios que arbitro em 10% do montante que sucumbiu (valor do pedido de indenização por danos morais), e a parte ré a pagar ao(s) procurador(es) da parte autora honorários advocatícios que arbitro R$ 1.000,00.
Considerei, para tanto, o alto zelo dos procuradores das partes, o fato de serem os serviços profissionais prestados no foro da sede da advocacia daqueles, a relativa simplicidade da causa e a abreviação do trabalho pelo julgamento imediato (art. 85, § 2º, do CPC).
Quanto ao enunciado da Súmula n. 326 do STJ, é anterior ao CPC/2015.
E tal diploma passou a considerar o valor da indenização por danos morais no valor da causa (art. 292, V, do CPC), que é também um dos critérios para o arbitramento da sucumbência.
O CPC/2015, portanto, inaugurou situação legal novel que justifica a inaplicabilidade do entendimento sumulado, já que se trata de um argumento não abarcado pela então pacífica jurisprudência.
Quanto à correção monetária e os juros sobre as verbas sucumbenciais, anoto que: ) É proibida a compensação dos honorários arbitrados em caso de sucumbência parcial, nos termos do art. 85, § 14, in fine, do CPC. ) Honorários advocatícios fixados em quantia certa são corrigidos monetariamente a partir da data do trânsito em julgado da sentença que os concedeu (art. 85, § 16, do CPC). ) O índice para correção monetária é a tabela prática do TJSP. ) Os juros moratórios serão calculados pela taxa Selic. ) Nos períodos em que se utilizar a taxa Selic para os juros moratórios, não pode ser cumulada com a correção monetária (REspp 1.403.005/MG, j. em 6/4/2017), devendo só aquela ser aplicada. ) No que tange à disposição expressa do art. 491 do CPC quanto à fixação da periodicidade da capitalização sobre o valor da condenação sucumbencial aqui proferida, anoto que não deverá ocorrer sua aplicação no cálculo (nem do valor principal, nem dos honorários), tendo em vista que o art. 591 do CC permite a capitalização anual apenas mediante acordo.
Se a parte vencida depositar espontaneamente o valor da condenação nos autos, int.-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer sobre a suficiência do depósito.
A inércia será presumida como suficiência.
Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
P., r. e i..
São Paulo, 31 de julho de 2025.
PABLO RODRIGO PALARO DE CAMARGO Juiz(íza) de Direito - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS) -
28/08/2025 23:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 18:49
Julgada Procedente a Ação
-
09/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:26
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 13:38
Juntada de Petição de Réplica
-
13/03/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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10/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 14:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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08/02/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 11:46
Ato ordinatório
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04/02/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 16:23
Expedição de Carta.
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31/01/2025 16:22
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:14
Conclusos para decisão
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31/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 21:51
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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