TJSP - 0001955-62.2025.8.26.0011
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001955-62.2025.8.26.0011 (processo principal 1004029-09.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayara Lais Barbosa - Fls. 44: Inicialmente, cabe destacar que, na ótica deste Magistrado, a medida em questão mostra-se incompatível com os ditames norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, já que "(...) tais créditos [junto às administradoras de cartões de crédito] equiparam-se ao faturamento da empresa.
Precedente do STJ" (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2348005-43.2023.8.26.0000/São Paulo - Rel.
Des.
Helio Faria - j. 22.05.2024).
E, como visto, "(...) A penhora sobre faturamento é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais" (Colégio Recursal do Estado de São Paulo - 3ª Turma Cível - AI 0111271-54.2024.8.26.9061/Santa Fé do Sul - Rel.
Juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira - j. 13.11.2024).
Mas, ainda que assim não fosse, a providência é de ser indeferida, tendo em vista que eventuais valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito são repassados em conta, sendo que a pesquisa Sisbajud anterior evidenciou a ausência de movimentação financeira.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício às administradoras de cartão de crédito (GETNET, CIELO, REDECARD, PAGSEGURO, IZETTLE Maquininhas de Cartão, PAYLEVEN, SUMUP e STONE).
Pretensão de reforma do Exequente.
Inadmissibilidade.
No caso, deferido o bloqueio pelo sistema BACENJUD, restou demonstrada a ausência de movimentação financeira pelos Executados.
Prevenção de diligências inúteis à efetividade os atos executivos.
Precedentes desta c.
Câmara.
Manutenção da decisão agravada.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2038721-50.2024.8.26.0000/São Paulo - Rel.
Des.
Ernani Desco Filho - j. 31.07.2024).
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CONSULTORIA E ASSESSORIA ARTÍSTICA DE CANTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE PENHORA DOS DIREITOS DO DEVEDOR EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - REJEIÇÃO - PEDIDO GENÉRICO - PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES CREDENCIADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO SISBAJUD QUE ABRANGE AS 'FINTECHS' E ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO QUE TÊM AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FUNCIONAMENTO - MEDIDA DESNECESSÁRIA - PEDIDO DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTE TRIBUNAL, SOB PENA DE OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Embora possível a penhora sobre direitos relativos a contrato de alienação fiduciária, o pedido deve ser específico e discriminar o ajuste e o bem sobre o qual incidirá a constrição, razão pela qual, a formulação de pedido genérico sem qualquer especificação, não merece acolhida; II - As 'fintechs' são consideradas instituições financeiras e, aquelas que têm autorização do Banco Central do Brasil para funcionamento, integram o Sistema Financeiro Nacional, de modo que não há necess.idade de expedição de novos ofícios, pois abarcadas pela pesquisa via Sisbajud; III - Vedada a apreciação direta por este Tribunal acerca de pedido de penhora de cotas sociais, não apreciado em primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - AI 2143106-49.2024.8.26.0000/Salto - Rel.
Des.
Paulo Ayrosa - j. 13.06.2024).
Intime-se, portanto, a parte exequente a indicar bens passíveis de penhora ou meios concretos e efetivos para satisfação do débito exequendo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Int. - ADV: JULIA COSTA SENRA (OAB 192088/MG) -
27/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 22:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 09:20
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 09:08
Juntada de Mandado
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 22:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:13
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 03:18
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:06
Expedição de Carta.
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26/03/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 23:45
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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24/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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