TJSP - 4011284-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 45 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011284-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FATTO A FATTO LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO (OAB SP191763) DESPACHO/DECISÃO Vistos A autora possui domicílio na base territorial do Foro Regional de Santana, enquanto a ré se encontra sediada na base territorial do Foro Regional de Santo Amaro.
Infere-se, ainda, das qualificações, bem como da realidade fática descrita na inicial, que há relação de consumo entre as partes.
A competência de juízo dentro da Comarca de São Paulo é absoluta – e não relativa –, posto se tratar de divisão de competência entre Juízos, feita pela Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, com base em critérios combinados de valor, matéria e território.
Não se confunde, pois, a competência dentro da Comarca da Capital, de caráter funcional, de natureza absoluta, com a competência entre Foros, vale dizer, entre Comarcas, esta sim de caráter territorial. Acresça-se que à causa não foi atribuído valor superior a 500 salários mínimos (Resolução TJSP 02/76, art. 54, I).
Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo cível.
Remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santana/SP.
Intime-se.
São Paulo, 26/08/2025. -
28/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:16
Decisão interlocutória
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22/08/2025 09:06
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 34478, Subguia 33926 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 236,85
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20/08/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 34478, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=33926&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - FATTO A FATTO LTDA - Guia 34478 - R$ 236,85
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20/08/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4011284-54.2025.8.26.0100/SP AUTOR: FATTO A FATTO LTDAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO CARDOSO LOUREIRO (OAB SP191763) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Ev. 1, CUSTAS15/18: Verifica-se que as custas processuais foram recolhidas pelo Portal de Custas (guia DARE) e não pelo sistema EPROC.
Assim, providencie a parte autora o correto recolhimento das custas iniciais e de citação, pelo sistema EPROC, conforme determinado no art. 29 da Resolução 963/2025, vide manual que pode ser acessado pelo link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf Desde já, autorizo a restituição total da guia DARE nº 250590220234975-0001, no valor de R$ 202,50, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como CERTIDÃO para tal fim, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ (Comunicado CG Nº 560/2021 - Restituição de guia).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: Cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intime-se.
São Paulo, 15/08/2025. -
18/08/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 15:32
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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