TJSP - 1010561-08.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010561-08.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Vera Lucia Encinas -
Vistos.
Vera Lucia Encinas ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais em face do Município de Limeira e do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN/SP.
Narra a autora, idosa e portadora de deficiência física permanente, que busca obter sua Carteira Nacional de Habilitação na categoria PCD, com as devidas restrições médicas, tendo sido reprovada em perícia médica do DETRAN/SP, sob fundamentos que reputa genéricos e descolados da realidade clínica apresentada.
Afirma ter interposto recurso administrativo, tempestivamente, o qual foi indeferido em 11/06/2025, sem a devida fundamentação técnica.
Aduz possuir laudos médicos que comprovam a necessidade de condução apenas em veículo com transmissão automática, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação ao DETRAN/SP para inclusão das restrições médicas D e F em sua CNH, com emissão de novo documento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
No caso em exame, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Isto porque o ato administrativo que indeferiu o pedido da autora goza, em princípio, de presunção de legalidade e legitimidade, somente afastável mediante análise probatória mais aprofundada, especialmente diante da necessidade de manifestação da parte contrária e de eventual perícia técnica imparcial.
Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte interessada a demonstração inequívoca de vício capaz de justificar sua invalidação judicial, o que não se verifica de plano.
Sobre o tema, leciona Hely Lopes Meirelles: A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade.
Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (Direito Administrativo Brasileiro, 37.ª edição, Malheiros, São Paulo, 2010, p. 163).
Ademais, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a superação da via administrativa neste momento processual.
A questão demanda maior dilação probatória, inclusive com a análise técnica de eventuais laudos médicos sob contraditório, razão pela qual a concessão da tutela antecipada se mostra precipitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Cite(m)-se o(s) réu(s), pelo Portal Eletrônico, para resposta, observadas as advertências legais.
Intime-se. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:22
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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