TJSP - 1019237-92.2025.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019237-92.2025.8.26.0562 - Inventário - Sucessões - Marco Aurelio Lopes da Fonseca - VALOR DA CAUSA: O §7º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 indica expressamente a base de cálculo da taxa judiciária nos inventários e arrolamentos: § 7° -Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos (grifei) Dito isso, quando da apresentação da declaração de bens e do plano de partilha, o valor da causa deverá ser expressamente corrigido, considerando o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a eventual meação do cônjuge/companheiro supérstite, pois, diferentemente do ITCMD, o fato gerador da taxa judiciária é a prestação do serviço público forense (TJSP;Agravo de Instrumento 2114463-18.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
CUSTAS: Difiro o recolhimento das custas para o momento anterior à homologação da partilha, conforme dispõe o art. 4º, §7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (o valor da taxa judiciária será recolhido considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos).
LEGITIMIDADE ATIVA: Deverá a parte autora, no prazo de 15 dias, comprovar sua legitimidade ativa, justificando-a numa das categorias previstas em lei (CPC, art. 616).
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ: Cópia da certidão de óbito da inventariada; Procuração ad judicia. para regularizar sua representação processual.
Se optar pela assinatura eletrônica, deverá juntar aos autos cópia do protocolo de assinatura digital (ou certificado de autenticidade), contendo expressamente o caminho eletrônico para a validação da assinatura eletrônica aposta na procuração ad judicia, ou então nova procuração ad judicia assinada manualmente (no documento físico); Cópia atual e integral (frente e verso) da certidão de nascimento da inventariada para verificação de se estado civil na data do óbito, conforme art. 107, §1º, da LRP (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); Cópias das eventuais certidões de óbito dos herdeiros pré-mortos e do cônjuge (o documento deve ser providenciado pela própria parte autora, ainda que diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme possibilita o art. 98, §1º, IX, do CPC); Concordância do cônjuge/companheiro supérstite e de todos os herdeiros da de cujus, através da juntada de procuração ad judicia e de seus documentos de identidade, ou, não havendo concordância, da indicação de seus nomes, qualificação e endereço para regular citação.
Eventual falecimento do cônjuge ou de algum ou todos os herdeiros de uma classe deve ser comprovada com as respectivas certidões de óbito. É dever da parte autora, ela própria, incluir os nomes, qualificação e endereço dos herdeiros no cadastro processual eletrônico junto ao SAJ.
Para tanto é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos.
Por outro lado, no silêncio, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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18/08/2025 18:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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