TJSP - 1009830-12.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009830-12.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Bryan Vinicius Lopes de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade, cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por BRYAN VINÍCIUS LOPES DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE LIMEIRA.
Narra o Autor que foi autuado em 03/06/2025, por meio do Auto de Infração nº 589/25, em razão de sua motocicleta Honda/CG 160 FAN, placas TJH1J30, supostamente emitir ruído excessivo, tendo sido constatado o nível de 94,3 dB(A).
Em decorrência disso, o veículo foi apreendido e removido ao pátio municipal, com exigência de pagamento de multa e estadia no valor de R$ 8.144,40 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Sustenta o Autor que a autuação teria se baseado no Decreto Municipal nº 8/2022, que reputa ilegal, por ausência de critérios técnicos objetivos.
Aduz que referido decreto foi posteriormente revogado pelo Decreto nº 166/2025, o qual fixou novos parâmetros, alinhados à Resolução CONAMA nº 418/2009 e às normas da ABNT, estabelecendo o limite de 99 dB(A).
Assim, alega que o índice verificado em sua motocicleta encontra-se em conformidade com a nova regulamentação, razão pela qual pugna pela nulidade do auto de infração e pela liberação imediata do veículo, sem o pagamento de multas e diárias.
No caso em exame, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a autuação questionada se deu em 03/06/2025, quando ainda vigente o Decreto Municipal nº 8/2022, cuja legalidade, até ulterior pronunciamento judicial, goza da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos.
Ainda que sobrevenha norma posterior (Decreto nº 166/2025) estabelecendo parâmetros distintos, tal circunstância não afasta, de plano, a validade da autuação realizada sob a égide da legislação anterior, cabendo exame mais aprofundado em sede de mérito, após manifestação da parte contrária.
Cumpre destacar que os atos administrativos, como ensina a doutrina clássica, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não podendo ser afastados por mera alegação de ilegalidade, mas apenas mediante robusta prova em sentido contrário, o que não se verifica na presente fase processual.
Assim, em observância ao contraditório e à ampla defesa, mostra-se prematuro suspender os efeitos do auto de infração ou determinar a imediata liberação do veículo antes da formação do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado pelo Autor.
Cite-se o Réu, pelo Portal Eletrônico, para resposta no prazo legal.
Intime-se. - ADV: JUSCÉLIA DE FÁTIMA MARUTI MILAGRES (OAB 113048/PR) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 14:58
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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