TJSP - 1000845-02.2021.8.26.0512
1ª instância - Vara Unica de Rio Grande da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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04/06/2025 09:30
Incidente Processual Instaurado
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01/05/2025 04:14
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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18/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:25
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:43
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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01/11/2024 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/10/2024 23:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 17:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 14:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/10/2024.
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27/06/2024 11:36
Conclusos para despacho
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26/06/2024 15:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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20/06/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 23:40
Suspensão do Prazo
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19/06/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 23:00
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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28/02/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:29
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Izabel Cristina dos Santos (OAB 356408/SP), Andreina Lisbeth de Aleixo Bravo (OAB 259031/SP) Processo 1000845-02.2021.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana dos Santos Sousa, Adriana dos Santos Sousa, Carmem Lucia Santos Alves, Carlos Eduardo Santos Alves, Andreia dos Santos, Madalena dos Santos - Reqdo: Jackson dos Santos, Rita Clara, Carmem Lucia Santos Alves -
Vistos.
CARMEM LUCIA SANTOS ALVES, CARLOS EDUARDO SANTOS ALVES, casado sob o regime da comunhão parcial de bens com a Sra.
ADRIANA ZILDA DE OLIVEIRA ALVES, ANDREIA DOS SANTOS, MADALENA DOS SANTOS, e Sra.
ADRIANA DOS SANTOS, ajuizaram AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM, COM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS quanto ao bem adquirido pelo falecimento dos de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS, ARIOSVALDO DOS SANTOS, MARIETA DOS SANTOS, PAIXÃO DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES em face de ELIZABETH DOS SANTOS, JACKSON DOS SANTOS e RITA CLARA.
Aduzem, em síntese, que os Requerentes em conjunto com todos os requeridos, são legítimos HERDEIROS proprietários e comunheiros do imóvel sob Matrícula nº. 26.692 Uma casa com 100,80 metros quadrados, situado à Rua Agostinho Cardoso, nº. 115 e respectivo terreno constituído pelo Lote 6, da quadra L, da Vila Figueiredo, perímetro urbano de Rio Grande da Serra e Comarca de Ribeirão Pires, medindo 10 metros de frente para a referida Rua Agostinho Cardoso por 45 metros da frente aos fundos do lado direito confrontando com os lotes 1, 2 e 5, do lado esquerdo mede 45,50 metros e confronta com o lote 7, e pelos fundos com a Rua Doze, onde mede 10 metros perfazendo a área de 453 metros quadrados.
Estando o referido imóvel cadastrado no Munícipio de Rio Grande da Serra SP sob o nº. 43364.42.43.0438.02.000.3 e inscrição fiscal sob o nº. 006.035.
Matrícula registrado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires SP, em decorrência da homologação das partilhas realizadas nos ESPÓLIOS/ARROLAMENTOS/PARTILHA DIVÓRCIO DO BEM DEIXADO POR FALECIMENTO DOS DE CUJUS DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS, ARIOSVALDO DOS SANTOS, MARIETA DOS SANTOS, PAIXÃO DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES, nos termos os respectivos processos autos do Inventário sob o nº. 366/86 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires, autos do Arrolamento de bens sob o 505.01.2007.001688-6/000000-000 - ordem 297/2007 da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Pires e os autos do Inventário e Partilha sob o nº. 0600042- 75.2007.8.26.0512 da Vara Única do Foro Distrital da Comarca de Ribeirão Pires por sentenças que homologaram as partilhas do bem, sendo expedido em favor dos herdeiros, ora Requerentes e Requeridos, os competentes Formais de Partilha que foram parcialmente averbados na matrícula do imóvel, ( nº. 26.692 que de acordo com o Registro R.1 - R.05 e R.08 ) , conforme as respectivas partilhas discriminadas as fls. 05/08.
Cabendo a cada herdeiro as seguintes frações : a) 25% para ELIZABETH DOS SANTOS recebido pelo falecimento dos seus pais, os de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS e MARIETA DOS SANTOS ;b) 18,75% para JACKSON DOS SANTOS recebido pelo falecimento dos seus pais, os de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS e MARIETA DOS SANTOS; c) 6,25%) para a Sra.
RITA CLARA referente à meação recebida quando da separação judicial do herdeiro filho Jackson dos Santos referente aos bens recebidos quando do falecimento do de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS; d) 12,50% para CARMEM LUCIA SANTOS ALVES referente à herança recebida pelos falecimentos dos seus pais, os de cujus PAIXÃO DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES ;e) 12,50% para o herdeiro neta CARLOS EDUARDO SANTOS ALVES referente à herança recebida pelos falecimentos dos seus pais, os de cujus PAIXÃO DOS SANTOS E MARIA JOSÉ DOS SANTOS ALVES; f) 6,25% para a herdeira cônjuge meeira Sra.
MADALENA DOS SANTOS referente à meação recebida pelo falecimento do seu esposo, o de cujus ARIOSVALDO DOS SANTOS, em decorrência dos bens recebidos quando do falecimento do pai dele, o de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS; g) 6,25% para a herdeira neta ADRIANA DOS SANTOS referente à herança recebida pelo falecimento do seu pai, o de cujus ARIOSVALDO DOS SANTOS, em decorrência dos bens recebidos quando do falecimento do pai dele, o de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS, e também por sucessão por estirpe referente aos bens deixados pela de cujus MARIETA DOS SANTOS; h) 6,25% para a herdeira neta ANDREIA DOS SANTOS referente à herança recebida pelo falecimento do seu pai, o de cujus ARIOSVALDO DOS SANTOS, em decorrência dos bens recebidos quando do falecimento do pai dele, o de cujus DIONÍSIO JOSÉ DOS SANTOS, e também por sucessão por estirpe referente aos bens deixados pela de cujus MARIETA DOS SANTOS.
Atribuindo ao imóvel o valor de mercado para venda ou locação do imóvel acima descrito, apurado em 22 de dezembro de 2018 na importância de R$400.750,39 para venda e R$2.540,58 para locação.
Alegam que o imóvel é utilizado única e exclusivamente pela primeira ré e não lhes é mais interessante manter imóvel em condomínio.
Requerem a extinção do condomínio, com a alienação do bem comum, caso os réus não manifestem o interesse na adjudicação do imóvel.
Requerem, também, o arbitramento e pagamento de aluguel pela ré Elizabeth.
Juntaram documentos (fls. 31/362).
Determinada a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça (fls.363/64).
A parte autora procedeu ao recolhimento das custas (fls. 371/79) Determinada a citação (fls. 380/81) A requerida Elizabeth apresentou contestação e reconvenção (fls. 387/407).
Juntou documentos (fls. 411/542).
Os requeridos Rita Clara e Jackson apresentaram contestação (fls.546/49), inicialmente retificando que na verdade no terreno existem 03 casas, concordando no mais com os termos da inicial.
Determinada a manifestação da parte autora sobre as contestações e reconvenção (fls. 557/558).
Anoto réplica (fls.587/615) e contestação a reconvenção (fls. 616/21.
Fl. 715: Determina a manifestação da requerida em réplica à resposta à reconvenção (fls. 718/721). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Defiro aos requeridos Elizabeth dos Santos, Rita Clara e Jackson dos Santos s benefícios da Justiça Gratuita.
Anote-se.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art.355, I, do CPC.
Passo à análise das preliminares.
Em relação à alegação de usucapião, esta não restou caracterizada.
Embora se admita o reconhecimento de usucapião entre condôminos, esta deve ser robustamente comprovada, com demonstração de que os demais condôminos tiveram ciência inequívoca da pretensão em adquirir a propriedade da totalidade do imóvel pela via da usucapião.
Isso porque, no geral, se tratam de parentes, cuja dinâmica familiar faz com que muitas vezes uma parte já ocupe o imóvel do ascendente, antes da sucessão.
Assim, se tem decidido que deve haver prova inequívoca da ocupação animus domini.
Confira-se jurisprudência neste sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Improcedência - Cerceamento de defesa que inocorre na espécie - Pretensão à reforma - Descabimento - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo1.784 do Código Civil) - A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio - Posse exercida por um dos herdeiros, tida como mera tolerância ou permissão(comodato tácito ou verbal), a não caracterizar posse apta à prescrição aquisitiva (art. 1.208 do Código Civil) - Permissão que não tem o condão de conferir aos ocupantes o ânimo de dono - Ausência de animus domini inviabiliza a prescrição aquisitiva - Sentença confirmada Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível1000381-77.2020.8.26.0361; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023).
No caso dos autos, a alegação de usucapião é manifestamente infundada, pois ausentes os requisitos constitucionais/legais. É inequívoca a mera tolerância dos demais condôminos quanto à posse da requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de extinção de condomínio e alienação de bem imóvel, qual seja, um imóvel sob Matrícula nº. 26.692 Uma casa com 100,80 metros quadrados, situado à Rua Agostinho Cardoso, nº. 115 e respectivo terreno constituído pelo Lote 6, da quadra L, da Vila Figueiredo, perímetro urbano de Rio Grande da Serra e Comarca de Ribeirão Pires, medindo 10 metros de frente para a referida Rua Agostinho Cardoso por 45 metros da frente aos fundos do lado direito confrontando com os lotes 1, 2 e 5, do lado esquerdo mede 45,50 metros e confronta com o lote 7, e pelos fundos com a Rua Doze, onde mede 10 metros perfazendo a área de 453 metros quadrados.
Estando o referido imóvel cadastrado no Munícipio de Rio Grande da Serra SP sob o nº. 43364.42.43.0438.02.000.3 e inscrição fiscal sob o nº. 006.035.
Matrícula registrado no Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Ribeirão Pires SP Dessa forma, é incontroversa a existência do condomínio e que cada parte possui o direito a percentual do imóvel, referente a sua quota parte.
Diante da indivisibilidade do bem, de rigor a alienação do imóvel com posterior participação proporcional para cada.
Por sua vez, estabelece o artigo 1.322 do Código Civil que quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Da mesma forma, é lícita a divisão pleiteada com fundamento no artigo 1.320 do Código Civil, segundo o qual a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão, sendo irrelevante, deste modo, qualquer outro levantamento fático nos autos em vista do direito potestativo do condômino divisor.
Quanto ao pedido de compensação dos gastos que Elizabeth suportou com IPTU, não assiste razão à requerida.
Com efeito, é sabido que cabe ao possuidor direto o custeio das despesas com IPTU e gastos com contas de consumo: Apelação - Extinção de condomínio, alienação judicial e arbitramento de aluguéis Ação procedente Decisão mantida Competência do juízo civil, pois as partes são condôminos Valor da locação que deve corresponder a 0,5% do valor do imóvel Despesas de condomínio e IPTU que devem ser atribuídas ao possuidor direito Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1011433-40.2017.8.26.0405; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022).
Por outro lado, há de ser reconhecido o direito do condômino possuidor de compensar, sobre os valores locatícios devidos, a quantia comprovadamente despendida com a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, compensação essa que, todavia, deverá se dar em montante proporcional á cota parte da propriedade que lhe toca.
Do Arbitramento dos Alugueres Em relação ao aluguel, incidente o artigo 1319 do Código Civil: Art. 1.319.
Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Ora, se o imóvel é comum e está sendo utilizado por um dos condôminos com exclusividade, os demais devem ser recompensados, em respeito ao direito de fruição inerente à parte do domínio que os compete. É absoluto que os condôminos possuem direito aos frutos advindos da coisa comum, de outra sorte, também absoluto que o bem objeto do condomínio, quando indivisível, pode ser alugado.
Têm, portanto, os condôminos que não ocupam o imóvel comum direito a receber os frutos do bem, correspondentes ao seu quinhão.
Aqueles que ocupam a integralidade do imóvel devem pagar o valor de aluguel de mercado, correspondente ao quinhão dos outros condôminos.
A propósito, segundo o STJ, "a jurisprudência desta Corte Superior, alicerçada no art. 1.319 do Código Civil de 2002 (equivalente ao art. 627 do revogado Código Civil de 1916), assenta que a utilização ou a fruição da coisa comum indivisa com exclusividade por um dos coproprietários, impedindo o exercício de quaisquer dos atributos da propriedade pelos demais consortes, enseja o pagamento de indenização àqueles que foram privados do regular domínio sobre o bem, tal como o percebimento de aluguéis" (Resp 1.966.556/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 17/02/2022).
Ensina, ainda, que "o pagamento de aluguéis não envolve discussão acerca da licitude ou ilicitude da conduta do ocupante.
O ressarcimento é devido por força da determinação legal segundo a qual a ninguém é dado enriquecer sem causa à custa de outrem, usufruindo de bem alheio sem contraprestação" (REsp 1.613.613/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018).
De plano, os aluguéis devidos aos autores devem ser proporcionais aos seus respectivos quinhões.
Não prosperam as teses defensivas.
Em primeiro lugar, a exigência de levantamento de valores de forma consensual pelos coproprietários inviabiliza o direito aos frutos advindos da coisa comum, que decorre diretamente do direito constitucional à propriedade.
Não chegando os condôminos a um valor comum, nada impede que os interessados pleiteiem judicialmente o arbitramento de aluguel, amparados pela lei, conforme anteriormente explanado.
Inaplicáveis, aqui, os institutos da supressio e da surrectio, considerando que a ausência de prévia oposição pelos demais condôminos se tratou de mera liberalidade, não implicando na perda do direito potestativo de gozar e usufruir do imóvel, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, além de que a inércia dos coproprietários não se prolongou por um período extenso.
Analisa-se, agora, o termo inicial do direito ao recebimento de indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão.
Em regra, o termo inicial dar-se-á por meio de notificação judicial ou extrajudicial com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa.
No entanto, "nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação pode ser admitida como sucedâneo da interpelação para fins de constituição do devedor em mora" (AgRg no AREsp 652.630/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 06/11/2015).
Nesse contexto, em relação ao termo inicial do arbitramento dos aluguéis, no comodato precário, em regra, "o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado (...), é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de aluguéis, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava" (REsp 1.375.271/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017).
Sendo assim, de rigor a condenação da requerida Elizabeth dos Santos a arcar, a partir da data da citação, com o pagamento aos autores, o valor correspondente às suas devidas quotas do valor locatício a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, justamente para que se dê de forma justa, e não com base em declarações unilaterais dos requerentes.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes com relação ao imóvel descrito na inicial ; b) CONDENAR a condômina Elizabeth dos Santos a pagar aos autores a título de aluguel mensal do imóvel, a partir da data de citação, em valor locatício a ser apurado em liquidação ou cumprimento de sentença, no valor correspondente a suas quotas, até a efetiva cessação de utilização exclusiva da coisa, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a data de citação.
Ficando deferida a compensação sobre os valores locatícios devidos, a quantia comprovadamente despendida com a realização de benfeitorias úteis e necessárias no imóvel, compensação essa que, todavia, deverá se dar em montante proporcional á cota parte da propriedade que lhe toca.
Deixo de condenar os requeridos Jackson dos Santos e Rita Clara ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, diante da ausência de resistência.
Atenta à causalidade, condeno a requerida Elizabeth dos Santos ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00, conforme artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC, na medida em que beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, nada mais pendente de cumprimento ou comunicação, arquivem-se os autos.
PIC. -
29/08/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 17:46
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
20/07/2023 16:34
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:20
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:49
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
27/09/2022 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 00:00
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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22/06/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2022 00:10
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 10:14
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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03/03/2022 10:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2022 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2021 21:45
Recebida a Petição Inicial
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14/12/2021 22:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2021 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2021 16:18
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/11/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2021 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 14:21
Proferido Despacho
-
14/10/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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