TJSP - 1014656-95.2025.8.26.0477
1ª instância - 04 Vara Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2025 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/09/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 19:06
Juntada de Certidão
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25/08/2025 12:09
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014656-95.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Flávia Motta - - Fabio Motta -
Vistos.
Nos termos do art. 82, § 3ª da Lei 15.109 de 16/03/2025, o advogado exequente fica isento de adiantar as custas processuais, ficando estas, por conta do executado.
A inclusão do § 3º no art. 82 do Código de Processo Civil, promovida pela Lei nº 15.109/25, isentou os advogados apenas do recolhimento das custas, mas manteve-lhes o dever de pagar as despesas judiciais.
Os valores necessários para viabilizar citações, intimações, pesquisas diversas, desarquivamentos, etc., possuem natureza de despesa processual, não sendo, portanto, contemplados com a benesse de isenção.
Registre-se, inclusive, que o teor do mencionado parágrafo terceiro não faz qualquer menção acerca de gratuidade de justiça e com esta não se confunde (art. 98 do CPC), na qual a parte beneficiada é isenta de custas e também de despesas.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto.
O valor da causa é R$ 187.065,93.
ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s).
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. - ADV: FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP), FLÁVIA MOTTA (OAB 281673/SP) -
20/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:09
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:08
Juntada de Certidão
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20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:50
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:49
Expedição de Carta.
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19/08/2025 14:45
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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