TJSP - 0002517-32.2025.8.26.0024
1ª instância - 02 Cumulativa de Andradina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002517-32.2025.8.26.0024 (processo principal 1005531-41.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Roberto de Oliveira Ruiz - CONTRIBUIÇÃO CAAP – CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS -
Vistos.
De uma análise dos autos, entendo não comprovados os pressupostos para a concessão da tutela de urgência.
Ainda que consideradas as alegações da parte autora, não está suficientemente caracterizado o perigo da demora.
Em outras palavras, as fatos relatados implicam em reflexos financeiros mínimos e não comprometem a subsistência da parte autora, não havendo se falar em periculum in mora.
Ademais, os fatos são controvertidos e poderão ser melhor analisados após a instauração do contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Na forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Intime-se. - ADV: RAFAEL BORELI DOS SANTOS (OAB 449965/SP), PEDRO DE OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 49244/CE), CAMILA DE ALMEIDA VASCONCELOS SOUZA (OAB 446620/SP) -
20/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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