TJSP - 1013159-49.2021.8.26.0004
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013159-49.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Helena Mota Caldas - Banco Bradesco Financiamento - S/A - - It's Soluções Ltda Epp (Credfranco Grupo Financeiro) -
Vistos. 1.
Fls. 158: ciência da notícia de cumprimento da liminar pelo Banco Bradesco, com suspensão dos descontos em folha do empréstimo. 2.
Fls. 230/234: os descontos de R$19,20 apontados pela parte autora são relativos a outro empréstimo, que não é objeto dos autos, conforme se pode verificar do documento apresentado a fls. 43 pela própria autora (empréstimo junto ao Banco Itaú no valor de R$685,22, com parcelas de R$19,20). 3.
A impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora não prospera.
A gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
A parte autora é aposentada e recebe rendimentos que não ultrapassa os R$2.000,00 líquidos.
Inexiste nos autos prova de outra renda ou real capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais, a afastar o deferimento do benefício, que fica mantido.
Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. 4.
A requerida ITS Soluções Ltda. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do contrato de empréstimo juntado pelas partes requeridas é possível verificar que a ré ITS Soluções consta como corresponde responsável pela intermediação da contratação, questão que é objeto de controvérsia nos autos. 5.
Não há outras questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 6. É questão controvertida se a parte autora celebrou e efetivamente assinou o contrato impugnado na inicial. 7.
Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de atestar a legitimidade da assinatura da contratante.
A verificação se as assinaturas são provenientes, ou não, do punho do autor demandam conhecimento técnico e, assim, da realização da prova pericial grafotécnica deferida.
Em tal ponto, vale registrar que o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...).
Logo, questionada a autenticidade da assinatura aposta no contrato de fls. 147/155 e 214/220, resta inviabilizado o julgamento da lide sem a realização da perícia grafotécnica requerida, sob pena de cerceamento do direito de prova da parte autora.
Oportuno registrar que a prova técnica não acarreta prejuízo ao réu, visto que, caso se conclua que a assinatura é do autor, confirmar-se-á a higidez do contrato e o demandante está ciente de que pode ser punido pela litigância de má-fé.
Por seu turno, questionada a autenticidade do documento, a procedência será impositiva.
Neste sentido o posicionamento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "Declaratória c.c. indenização Contratos bancários Autora nega a contratação Descontos em benefício previdenciário Determinação de realização de perícia grafotécnica com custeio dos honorários periciais pelo Banco réu, que manifestou desinteresse na produção da prova Inobservância ao disposto no artigo 429, II, do CPC Ausência de comprovação da legitimidade do pactuado Declaração de inexigibilidade do débito, com determinação de restituição de valores como medida de rigor Dano moral configurado Quantum indenizatório Redução Impossibilidade Repetição do indébito em dobro Possibilidade Correção monetária e juros de mora bem fixados Compensação com o valor disponibilizado pelo Banco na conta da autora Admissibilidade Expedição de ofício ao INSS Descabimento Recursos parcialmente providos". (TJSP; Apelação Cível 1008476-44.2020.8.26.0152; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Por fim, registra-se que o c.
Superior Tribunal de Justiça ficou a tse repetitiva no tema 1061 (Resp 1.846.649/MA), no sentido: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 8.
Nomeio a i. perita judicial Dra.
Alessandra Daniella Matallo e-mail: [email protected].
No prazo de 15 dias, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC.
Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime a perita judicial para dizer se aceita o encargo.
Feita a estimativa, manifestem-se os requeridos que, concordando, deverão fazer o depósito no prazo de 10 dias.
Havendo insurgência, conclusos para arbitramento.
Feito o depósito dos honorários, intime-se o perito a designar data, hora e local para realização da perícia.
O laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data designada para o início da perícia. 9.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o requerido não fundamentou o ponto que pretende ver esclarecido, além de esclarecimentos do que já consta da inicial, de forma que a oitiva seria mera repetição das alegações iniciais e da réplica.
Ademais, o interrogatório das partes é prerrogativa do Juiz, sendo que, no presente caso, não vislumbro neste ato qualquer contribuição para a solução da lide. 10.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo réu Bradesco.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
Após, será designada data para a audiência de instrução. 11.
Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação).
Int. - ADV: JUBIRACIRA DOS SANTOS LIMA (OAB 273845/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), MATEUS FERREIRA LOPES (OAB 115178/MG), DANIEL MAGALHÃES FREDERIGHI CARNEIRO (OAB 134303/MG), FLÁVIA OLIVEIRA RAMOS (OAB 182208/MG) -
01/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2025 23:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:01
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:40
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 23:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 21:16
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 12:47
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/10/2022 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2022 14:44
Expedição de Carta.
-
12/10/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2022 19:22
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 22:40
Juntada de Petição de Réplica
-
08/07/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2022 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2022 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 15:23
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/02/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2021 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 15:25
Decisão
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27/10/2021 09:49
Conclusos para decisão
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27/10/2021 08:33
Expedição de Certidão.
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27/10/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/10/2021 08:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
27/10/2021 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/10/2021 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/10/2021 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/10/2021 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 09:28
Decisão
-
13/10/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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