TJSP - 4001059-71.2025.8.26.0068
1ª instância - Juizo Titular I - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:27
Determinada a intimação
-
26/08/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001059-71.2025.8.26.0068/SP RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a inicial na forma proposta.
Não se pode afirmar, de plano, a inexigibilidade do valor cobrado pela parte ré.
Pelo que depreende dos autos, o autor deixou de apresentar laudo técnico atestando ausência de vazamento.
Tampouco apresentou comprovação de protesto efetuada pela requerida.
Portanto, a relação travada entre as partes é controvertida, mostrando-se pertinente a prévia oitiva da parte ré - com o pleno estabelecimento do contraditório - antes da concessão da medida pleiteada em caráter antecipatório.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela de urgência, vez que ausentes os requisitos legais necessários para a concessão da medida. Não vislumbrada a possibilidade de conciliação no momento, deixo de designar a audiência nesse sentido e determino a citação da parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
Nos termos do artigo 246 e artigo 270, ambos do CPC, fica o REQUERIDO(A) regularmente CITADO(A)/INTIMADO(A), para os atos e termos da ação proposta, de acordo com o ato ordinatório disponibilizado na Internet.
ADVERTÊNCIA: 1- Se o(a) requerido(a) não apresentar defesa no prazo legal, será considerado(a) revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 2- Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar em até 3 (três) dias úteis, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (Artigo 246, §1º-C, do CPC). 3- Em caso de recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. 4- Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
Barueri, 05 de agosto de 2025 -
19/08/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:15
Determinada a citação
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05/08/2025 13:22
Conclusos para decisão
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30/07/2025 12:17
Juntada de Petição - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP (SP178962 - MILENA PIRAGINE)
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28/07/2025 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 14:47
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:29
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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08/07/2025 15:59
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 15:22
Conclusos para decisão
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04/07/2025 11:15
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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