TJSP - 0036074-19.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 07:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 17:00
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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19/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0036074-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rafael da Silva Alves - Voto nº 54940 REVISÃO CRIMINAL ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO - Pleito de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ.
Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de RAFAEL DA SILVA ALVES, condenado às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (certidão à fl. 234 dos autos de origem).
A Defesa do peticionário requer a absolvição do revisionando (fls. 07/13).
A E.
Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela improcedência do pedido revisional (fls. 24/33). É o relatório.
Decido.
A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente.
Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado.
E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações.
Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante.
E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório.
Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5).
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel.
Min.
Gilson Dipp).
III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP.
Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel.
Min.
Felix Fischer).
De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157).
Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51).
Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos.
Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação.
Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória.
Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo).
No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge quanto à condenação do revisionando.
Sem razão, no entanto.
Em primeiro lugar, de fato, os critérios adotados para a condenação foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença lançada às fls. 176/182 dos autos de origem, que condenou o revisionando às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
E esses fundamentos da condenação foram reapreciados no v.
Acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos mesmos fundamentos (v.
Acórdão de fls. 223/225 dos autos de origem).
Consignou a i.
Magistrada que (...) A presente ação penal é procedente, já que, ao cabo da instrução processual, restou demonstrado que o réu praticou o delito que lhe foi atribuído na denúncia. (...) Está assim claramente comprovado que o réu praticou o roubo que lhe foi imputado na denúncia, verificando-se que sua conduta amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, ambos do Código Penal. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE apresente ação penal e, em consequência, CONDENO o réu RAFAEL DA SILVA ALVES, qualificado nos autos, às penas de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de 20 (vinte) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2o, incisos I e II, do Código Penal (fls. 176/181 dos autos de origem).
Manifestou-se o i.
Relator, determinando que (...) Diante do exposto, nega-se provimento ao apelo de RAFAEL DA SILVA ALVES, mantendo-se, por seus bem lançados fundamentos, a sentença recorrida. (fl. 225 dos autos de origem).
Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir.
Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada.
A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal.
Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional.
Confira-se: 2.
Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel.
Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344).
A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim.
Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira.
Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 162).
Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional.
Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
18/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:52
Prazo Intimação - 30 Dias
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15/08/2025 18:21
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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15/08/2025 17:25
Decisão Monocrática registrada
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15/08/2025 16:35
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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25/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:01
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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29/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:49
Parecer - Prazo - 10 Dias
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21/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/05/2025 13:58
Despacho
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
16/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:29
Expedido Termo de Intimação
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16/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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15/05/2025 16:08
Realizado Correção de Classe
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15/05/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:04
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
10/10/2024 00:00
Publicado em
-
07/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:59
Processo Cadastrado
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07/10/2024 15:58
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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