TJSP - 1030916-66.2025.8.26.0602
1ª instância - 04 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/09/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1030916-66.2025.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a -
Vistos.
Indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça, vez que o caso em tela não se classifica em nenhuma hipótese do artigo 189 do CPC.
Retire-se a tarja.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora da parte requerida, defiro, liminarmente, a Busca e Apreensão do veículo indicado na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e citação devendo ser apreendidos, também, os documentos do veículo (Documento Único de Transferência e Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo).
Executada a liminar, o(a) devedor(a) terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente (vencidas + vincendas), sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena do(s) bem(ns) em nome do credor, e o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação.
Não apresentada a contestação no prazo legal, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
No caso de pagamento, o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus.
Fica cientificada parte requerida que a resposta poderá ser apresentada ainda que tenha efetuado o pagamento do débito.
Autorizo os benefícios do Artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e, caso necessário, o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo o mandado como requisição à autoridade.
Caberá à parte autora colocar à disposição do Oficial de Justiça os meios necessários para o integral cumprimento do mandado de apreensão de veículo e, caso não disponibilizados, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar pormenorizadamente o ocorrido e devolver o mandado independentemente de cumprimento.
Com a devolução, o autor deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 15 dias.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e também, como requisição (reforço policial) à autoridade competente, caso necessário.
Não havendo acompanhamento do depositário junto ao Sr.
Oficial de Justiça, retire-se a tarja de urgente dos autos.
Int. - ADV: ANDRÉ LUÍS FEDELI (OAB 193114/SP) -
27/08/2025 23:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 20:38
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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