TJSP - 1061169-80.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1061169-80.2024.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - José Alves da Costa -
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por José Alves da Costa em face do espólio de Armando Vieira Alves Filho, por meio da qual pretende a declaração de domínio sobre o imóvel descrito na petição inicial.O requerente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação do feito e a concessão de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil), a qual, contudo, pode ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil).
No caso em tela, embora o requerente tenha apresentado comprovante de recebimento de aposentadoria no valor de um salário-mínimoe declaração de isenção de imposto de renda, tais documentos, por si sós, não são suficientes para a análise completa de sua condição financeira.
Para uma aferição segura da alegada hipossuficiência, é imprescindível a análise da movimentação financeira recente do postulante, diante da possibilidade de exercer atividade agrícola.
Portanto, para fins de apreciação do pedido de justiça gratuita,determinoque o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópias dos extratos de todas as suas contas bancárias ativas, referentes aos últimos 60 (sessenta) dias, notadamente da conta em que recebe seu benefício previdenciário, sob pena de indeferimento do benefício.
O requerente postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a imediata transcrição da propriedade em seu nome no registro imobiliário, bem como para a proteção de sua posse.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os pedidos devem ser indeferidos.
O pleito de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para a imediata transferência da propriedade é inadmissível.
Tal medida possui caráter satisfativo e, fundamentalmente, irreversível, pois anteciparia o próprio mérito da demanda sem a devida instrução probatória e o estabelecimento do contraditório com os confinantes, o espólio e as Fazendas Públicas.
A concessão de medida de caráter irreversível em sede liminar é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de proteção possessória, embora o autor tenha apresentado indícios de posse longeva, não logrou êxito em demonstrar o requisito do perito da demora.
A alegação de que "pessoas estranhas apareceram" no imóvel "querendo tirá-lo de lá"e para "fazer perguntas"é genérica e desprovida de qualquer elemento de prova que demonstre a iminência de um dano concreto e irreparável.
Não foram apresentados boletins de ocorrência, notificações extrajudiciais ou qualquer outro documento que evidencie uma ameaça real e atual à posse exercida.
A mera conjectura de futura turbação, baseada em relatos vagos, não configura o perigo de dano exigido por lei para a concessão de uma medida de urgência, que é excepcional.
Dessa forma, ausente um dos requisitos cumulativos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, qual seja, o perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência em sua integralidade é medida que se impõe.
No mais, conforme já apontado na decisão anterior, a petição inicial padece de vícios e ausência de documentos essenciais ao regular processamento do feito.
O autor, embora intimado, cumpriu apenas parte das determinações. É imprescindível, para o desenvolvimento válido e regular do processo, a correta individualização do imóvel, a identificação e citação dos confinantes e a notificação das Fazendas Públicas.
Assim, reitero a determinação anterior e concedo ao requerente oprazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que cumpra, integralmente, todas as determinações remanescentes constantes na decisão de fls. 28/29, a saber: a) Indicar os titulares de domínio dos lotes confrontantes e seus respectivos endereços para citação; b) Promover a inclusão das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município no polo passivo para a devida notificação; c) Apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo; d) Apresentar planta do imóvel e memorial descritivo, assinados por profissional habilitado; e) Apresentar certidões de distribuições cíveis em seu nome e do titular registral do imóvel, conforme especificado na decisão anterior; f) Apresentar as certidões de óbito dos genitores do requerido, Sr.
Armando Vieira Alves e Sra.Amabile Aparecida Battibugli Alves.
O não cumprimento integral das determinações no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: SILVANA APARECIDA JORDÃO (OAB 454488/SP) -
20/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:37
Evoluída a classe de 12134 para 49
-
09/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/12/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013316-41.2025.8.26.0405
Yuri Schlatter Fernandes
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Rafael Santos Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 20:30
Processo nº 1008621-04.2023.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rogerio Dalvia
Advogado: Gianpaolo Dalvia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 10:58
Processo nº 1008621-04.2023.8.26.0053
Rogerio Dalvia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Gianpaolo Dalvia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2023 09:06
Processo nº 1504067-17.2020.8.26.0071
Municipio de Bauru
Supremax Construcoes LTDA
Advogado: Omar Augusto Leite Melo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2020 22:06
Processo nº 1102989-27.2024.8.26.0002
Allianz Seguros S/A
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Fernando da Conceicao Gomes Clemente
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 11:59