TJSP - 1008008-56.2024.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008008-56.2024.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Olívia Florêncio da Silva Patrocinio - BANCO BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, e o faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos contratos de empréstimo consignado/cartão de crédito RMC n. 10052216, em nome da parte autora junto ao banco réu, determinando a cessação definitiva dos descontos do benefício previdenciário da parte autora em razão do referido contrato; b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora, a título de danos materiais, na forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelos índices do E.
TJSP desde os desembolsos (S. 43 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 54 STJ) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calcula da mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024); c) AUTORIZAR a compensação do valor a ser recebido a título de danos materiais e morais com o crédito concedido à parte autora no bojo da referida operação, atualizado monetariamente pelos referidos indexadores a partir da data da liberação; e d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor incidirão correção monetária, calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, desde a data do arbitramento; e juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), da qual deve ser deduzido o índice de atualização monetária, desde a data da citação.
Diante da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas do processo e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na formado art. 85, §2º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Consigno que na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
29/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 23:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 10:55
Decisão Determinação
-
09/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 10:06
Ato ordinatório
-
28/03/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 16:36
Decisão Determinação
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11/03/2025 07:37
Conclusos para decisão
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07/03/2025 18:14
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/02/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:21
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 07:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 12:54
Expedição de Carta.
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10/10/2024 10:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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07/10/2024 21:06
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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18/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 14:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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17/09/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 23:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 10:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2024 16:23
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2024 11:26
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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