TJSP - 1001232-71.2022.8.26.0515
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001232-71.2022.8.26.0515 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Euclides Daniel Lagoin - 1) Verifica-se que a última pesquisa de ativos financeiros realizada junto ao convênioSISBAJUDem face das executadasfoi realizada a menos de 3 (três) meses, não tendo gerado qualquer resultado (fls. 110-111), assim sendo a sua reiteração neste momento processual acabará por criar atos inócuos e de pouco proveito à execução, deste modo, INDEFIRO a sua reiteração neste momento.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de quebra de sigilo bancário. 2) O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Acerca do tema, a lei complementar 105/2001 assim consigna: Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) Nesta senda, a quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos.
Situação esta não constatada na presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 121. 3) No mais, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o devido andamento no feito.
Intime-se. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP) -
28/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:24
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 15:14
Bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 23:18
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:40
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:49
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/10/2024.
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14/09/2024 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:43
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 17:09
Bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2023 09:48
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
31/05/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 21:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:29
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:04
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2022 21:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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