TJSP - 1000332-62.2022.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000332-62.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Maria Aparecida Souza dos Santos - Jose Aparecido dos Santos - Espólio de Maria Aparecida Souza dos Santos e outro - Homologo o laudo de avaliação a fs. 212/235.
Assim, homologada a avaliação, defiro a realização de novo leilão eletrônico, na forma do artigo 879,II do Código de Processo Civil e com o regramento dado pelo Provimento CSM nº 1625/2009 o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Nos termos do Comunicado CG nº 926/2009, que elenca as entidades credenciadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, para a realização do leilão eletrônico, nomeio LUCIANA CAPECHI GULLICH (JIKAL LEILÕES) que deverá ser contatada pela serventia para as providências necessárias para alienação judicial eletrônica do bem já devidamente avaliado.
Consigno valer este despacho como ofício autorizando os funcionários da leiloeria, desde que devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas.
Autorizo a extração de cópia dos autos e de fotografias do bem.
Autorizo, ainda, o Gestor Judicial a obter e inserir o material fotográfico em seu portal para dar conhecimento aos licitantes das características do bem, que será vendido no estado em que se encontra.
Cientifiquem-se as partes, que antes de adjudicado ou alienado o bem, cada condômino poderá adquirir o quinhão do consorte pagando ou consignando a importância correspondente, observado que preferência do condômino (em relação ao terceiro estranho ao condomínio, entre os condôminos; o que tiver benfeitorias de maior valor; e a do condômino que tiver maior quinhão, na inexistência de benefeitorias) deve ser exercida por ocasião do leilão, imediatamente, após a proposta ofertada pelo estranho, e não depois que a hasta já se findou (Negrão.
Theotônio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, nota 2a ao artigo 1.118, 45ª ed.
Saraiva, SP 2013).
Para a alienação, deverão ser observadas as seguintes condições: a) as despesas e custos da arrematação (comissão, desmontagem, remoção, transporte, registro, multas, tributos etc) correrão por conta do arrematante e não poderão ser abatidos do valor do lanço. b) os custos para exposição, divulgação etc e intimação do credor hipotecário são de responsabilidade do gestor. c) arrematado o bem, o arrematante terá prazo de 24 horas para o depósito judicial do lance, através de guias emitidas pelo sistema, em conformidade com o artigo 18 e 19 do Provimento CSM 1625/2009. e) Em eventual segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 50% do valor da atualização.
O segundo pregão deverá ser realizado no prazo máximo de trinta dias, ressalvando-se a extensão de prazo posterior pertinente a finalização do ato, como definido em edital. f) a comissão do gestor fica fixada em 5% do valor da arrematação, excluída do valor do lanço, e será paga pelo credor ou arrematante, conforme artigo 17 do Provimento CSM 1625/2009. g) O auto de arrematação será assinado após a comprovação efetiva de pagamento integral do valor da arrematação e da comissão (artigo 20 do Provimento CSM 1625/2009). h)Não depositado o valor do lanço no prazo fixado, aplicar-se-á a regra do artigo 21 do mesmo Provimento. i) O edital de hasta pública deverá observar todos os requisitos previstos no artigo 886 do CPC.
J) Frise-se que, admitida a possibilidade da penhora dos direitos do devedor em relação ao financiamento do imóvel dado em garantia fiduciária, o arrematante se sub-roga na posição contratual do devedor fiduciário, a teor do artigo 857 do CPC.
Nesse sentido: Penhora de direitos - Execução de título executivo extrajudicial. É cabível penhora de direitos do devedor decorrentes de compromisso de venda e compra de imóvel celebrado com terceiro.
O credor sub-roga-se nos direitos do devedor, previstos nesse compromisso, até a concorrência de seu crédito. (Art. 857 do CPC). (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2131156-53.2018.8.26.0000).
Daí porque, conste no edital que o arrematante assumirá o financiamento do imóvel cujos direitos forem arrematados, sem possibilidade de utilização do valor do lanço que superar a avaliação para amortização do saldo devedor.
Nesse sentido: uma vez que a penhora recaiu sobre os direitos dos executados sobre o contrato de financiamento imobiliário, que corresponde ao percentual do financiamento que foi pago pelos executados, não há que se falar em reserva de valores para a quitação das parcelas vincendas do financiamento após a data da arrematação, as quais devem ser assumidas pelo arrematante junto ao credor fiduciário, vez que passou a ocupar a posição contratual do devedor (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2032307-41.2021.8.26.0000) Cumpra-se, no mais, o disposto no artigo 889 do Código de Processo Civil, intimando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora anteriormente averbada, que não seja parte na execução. - ADV: LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), LEANDRO RAMOS DOS SANTOS (OAB 297800/SP), KLEBER SONAGERE (OAB 272926/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
13/06/2025 13:32
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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01/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 21:59
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 14:27
Autos no Prazo
-
15/08/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 15:45
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 21:43
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 21:39
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 13:44
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/07/2024 13:42
Juntada de Decisão
-
07/05/2024 15:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
07/12/2023 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
07/12/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 01:07
Suspensão do Prazo
-
13/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/10/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/08/2023 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 10:19
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/08/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 05:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 16:57
Juntada de Petição de Réplica
-
07/12/2022 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2022 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2022 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:47
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2022 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2022 15:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2022 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2022 11:53
Juntada de Mandado
-
04/05/2022 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 17:54
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/03/2022 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/02/2022 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/01/2022 18:51
Expedição de Carta.
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18/01/2022 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2022 13:48
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2022 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2022 10:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2022 07:35
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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