TJSP - 1008126-73.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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10/09/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2025 11:20
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008126-73.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Ausente causa legal (art.189 do CPC), INDEFIRO a tramitação em segredo de justiça.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do art.3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:05
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008126-73.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
Aguarde-se pelo prazo de 15 dias o recolhimento das custas devidas ao Estado, bem como das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 C.P.C.).
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP) -
21/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:38
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/08/2025 15:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:34
Juntada de Carta
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20/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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