TJSP - 0004070-52.2025.8.26.0077
1ª instância - 03 Civel de Birigui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004070-52.2025.8.26.0077 (processo principal 1003358-45.2025.8.26.0077) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Francis Dayne Porto - Tania Maria Marcon - Fls. 01/10: Consoante estabelece a Lei, o requerimento para venda judicial da coisa comum indivisível não se regula pelas regras específicas do processo de execução, mas sim pela sistemática do procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto no artigo 730, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, caberia ao autor deduzir seu pedido, em relação à avaliação do imóvel para posterior alienação, no bojo dos autos da propria ação de conhecimento, por meio de mera petição intermediária, sem a necessidade de formação de incidente processual.
No tocante à liquidação de sentença para fixação do valor do aluguel proporcional, esta deverá ter prosseguimento após a avaliação judicial pelo Sr.
Perito e eventual arbitramento do valor referente ao aluguel.
Assim, deverá o requerente realizar o devido peticionamento no processo de conhecimento para prosseguimento, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil, devendo o presente incidente ficar suspenso até a realização da avaliação e arbitramento do valor do aluguel para posterior prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BUENO DE MIRANDA (OAB 467244/SP), MARIA LUCIA DO AMARAL SAMPAIO POMPEIA NAVARRO (OAB 84289/SP) -
25/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:58
Conclusos para despacho
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20/08/2025 14:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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