TJSP - 1006116-25.2025.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006116-25.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Laura Rodrigues Sobrinho -
Vistos.
Considerando a certidão retro, tem-se que o(a) requerente não cumpriu a determinação de fls.47/48 no tempo oportuno.
Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida.
Posto isto, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, c.c. art. 330, I, e 321, § único, do CPC.
Com a certificação do trânsito em julgado, intime-se a parte requerida nos termos do artigo 331, § 3º, do CPC.
A extinção do feito não afasta o recolhimento da taxa judiciária.
Isso porque efetivamente ocorridos fato gerador ao recolhimento (distribuição da petição inicial) e, ainda, atividade jurisdicional com apreciação de pedido formulado pela parte autora.
Sendo assim, ausente o recolhimento do valor referente às CUSTAS INICIAIS - 1,5 % sobre o valor da causa, observado o valor mínimo equivalente a 5 UFESPs e o valor máximo equivalente a 3.000 UFESPs (nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, com alteração da Lei Estadual nº 17.785/2023), o(a) autor (a) fica intimado(a), na pessoa de seu(sua) advogado(a), a providenciar sua regularização, no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados para expedição de certidão para fins de inscrição da dívida ativa.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.R.I.C. - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP) -
20/08/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 20:47
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
24/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2025 23:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2025 22:58
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/02/2025 16:31
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/02/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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26/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/02/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 17:00
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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