TJSP - 0000659-16.2023.8.26.0515
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Rosana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000659-16.2023.8.26.0515 (processo principal 1000256-35.2020.8.26.0515) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Euclides Daniel Lagoin - 1) Verifica-se que a última pesquisa de ativos financeiros realizada junto ao convênioSISBAJUDem face das executadasfoi realizada a menos de 3 (três) meses, não tendo gerado qualquer resultado (fls. 70-71), assim sendo a sua reiteração neste momento processual acabará por criar atos inócuos e de pouco proveito à execução, deste modo, INDEFIRO a sua reiteração neste momento.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de quebra de sigilo bancário. 2) O sigilo dos dados bancários compreende garantia fundamental, consagrada no texto constitucional no artigo 5º, inciso XII.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" Acerca do tema, a lei complementar 105/2001 assim consigna: Art. 1oAs instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...) § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: (...) Nesta senda, a quebra desse sigilo somente pode ocorrer nas hipóteses previstas na Constituição, ou seja, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Admite-se a quebra do sigilo bancário em situações excepcionais, em que se busca preservar o direito à vida ou à dignidade humana, como ocorre nas ações de alimentos.
Situação esta não constatada na presente execução.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado às fls. 79 . 3) No mais, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o devido andamento no feito.
Intime-se. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE OLIVEIRA (OAB 295802/SP) -
28/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
30/06/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:53
Bloqueio/penhora on line
-
15/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 00:20
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 19:53
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
-
25/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 16:38
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2023 22:18
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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