TJSP - 1029970-40.2024.8.26.0405
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Alvaro Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:00
Prazo
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19/08/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1029970-40.2024.8.26.0405 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Stm Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Apelante: Ekko Group Incorporações e Participações Ltda - Apelada: Deborah Regina Domiciano Matsuoka - 1.
Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelas rés em face de sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (i) declarar resolvido o contrato firmado entre as partes; (ii) condená-las, solidariamente, à devolução integral dos valores pagos pela autora (R$88.876,72), atualizada de cada desembolso e juros desde a citação; (iii) ao pagamento de multa contratual de 10% sobre os valores pagos pela autora; (iv) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00, corrigido e com juros do arbitramento.
Reconhecendo mínima a sucumbência da parte autora foram condenadas nas custas processuais e honorários de advogado fixados em 15% do valor da condenação.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Recurso tempestivo e sem preparo ante pedido de gratuidade formulado em sede recursal, com juntada de documentos, e contrarrazões impugnando tal pretensão, com posterior manifestação igualmente impugnando a certidão da z.Serventia de primeiro grau que apurou quanto seria o valor do preparo. 2.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão.
E por comprovação se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., atendendo o princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o Julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
No mesmo sentido a Súmula 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentando a necessidade de comprovação da insuficiência econômica da pessoa jurídica.
Nesse tocante, os documentos contábeis apresentados se mostram contraditórios e com indícios de manipulação pois o total do ativo, com contas a receber e imóveis a comercializar correspondeu a idêntico valor do total do passivo, que abrange despesas com fornecedores, empregados, tributos, empréstimos, obrigações por compra de terrenos e outras provisões.
As empresas se encontram em plena atividade financeira, comercializando empreendimentos, com regular provisões para pagamento de tributos, sequer havendo notícias de pedido de recuperação judicial e ainda que houvesse não implicaria, por si só, no deferimento da benesse, como assentado em precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Recorrente que não comprovou a impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo - A viabilidade econômica do exercício da empresa é fundamento para o deferimento da recuperação judicial - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente se a exposição dos fatos está em conformidade com a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO. (destaquei) Consigne-se que o valor do preparo não é elevado, pois o total da condenação corresponde a R$104.764,39, logo, o preparo de 4% equivale a R$4.190,57 (quatro mil cento e noventa reais e cinquenta e sete centavos), e não como constou na equivocada certidão da z.
Serventia de primeiro grau.
Ademais, se as apelantes tem condições de provisionar valores muito mais expressivos conforme balancetes, afigura-se contraditório afirmar não possuírem capacidade financeira para o singelo preparo recursal, do contrário se encontrariam em estado falimentar, o que não é o caso dos autos. 3.
Assim, indefiro a gratuidade judiciária às empresas rés e, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo aos apelantes o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, conforme certidão da z.Serventia de primeiro grau, sob penalidade de deserção. 4.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Marisa Andrea Gonzalez (OAB: 328065/SP) - Theodoro Chiappetta Focaccia Saibro (OAB: 433288/SP) - 4º andar -
13/08/2025 18:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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13/08/2025 17:37
Assistência judiciária gratuita
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05/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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04/08/2025 17:40
Remetidos os Autos (;7:Acervo Virtual) para destino
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16/04/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Publicado em
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10/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:00
Publicado em
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08/04/2025 18:05
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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04/04/2025 14:07
Processo Cadastrado
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02/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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02/04/2025 12:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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