TJSP - 1002517-41.2024.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.PROCESSO Nº 1002517-41.2024.8.26.0156O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a).JOSE MARQUES DE LACERDA, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) PAULA SANTOS ABADE, CNPJ 38.***.***/0001-18, com endereço àAvenida Doutor Acrisio Cruz, 404, Casa 3, Centro, CEP 06322-020, Carapicuíba - SP, que lhe foiproposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Cooperativa de Crédito deLivre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDIVANGUA, alegando em síntese: "COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA EINVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, pessoa jurídicade direito privado, inscrita no CNPJ 78.***.***/0001-60, com sede na Rua Paraguai,1407, Centro, cidade de Medianeira/PR, CEP 85.884-000, vem respeitosamente à presençade Vossa Excelência, por seus advogados ex lege signatários, propor a presente:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de PAULA SANTOS ABADE,pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-18, com sede naR. Ivo Dos Santos, 284, bairro Vl Comerciarios, Cruzeiro-SP, 12723-000, telefone (11)96359-5250, endereço eletrônico [email protected], podendo ser citada por suarepresentante e também executada, PAULA SANTOS ABADE , brasileira, casada,comerciante, inscrita no CPF nº *29.***.*48-66, RG 423324263, residente e domiciliadana R. Dimas Guimaraes, 125, bairro Vl Regina Celia, município de Cruzeiro - SP,12705-600, endereço eletrônico [email protected], em razão do não pagamento dosaldo devedor da inclusa Cédula de Crédito Bancário n° C37830328-3, emitida em 14 deFevereiro de 2023, cujo saldo devedor atualizado até 17 de maio de 2024 atinge aimportância de R$ 42.937,18(quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e dezoitocentavos), conforme cálculo em anexo. 1 – DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N°C37830328-3. A primeira executada é cooperada da exequente, já a segunda assinou nacédula na qualidade de avalista da operação, e em 14 de Fevereiro de 2023, firmaram comessa exequente, a Cédula de Crédito Bancário nº C37830328-3, no valor de R$ 51.180,00(cinquenta e um mil, cento e oitenta reais) a ser paga em 36 (trinta e seis) parcelasmensais, vencendo-se a primeira em 16/03/2023, e a última em 16/02/2026. Como se podenotar do cálculo em anexo, o qual atende aos preceitos estabelecidos no artigo 28, §2º, daLei 10.931/04, bem como ao artigo 798, I, b, do CPC, os executados há muito tempo nãohonraram com o pagamento dos empréstimos nas datas aprazadas, perfazendo o montanteatual de R$ 42.937,18 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais e dezoitocentavos), já que por força do disposto em cláusula da cédula de crédito bancário, o descumprimento de qualquer das obrigações assumidas, implica o vencimento antecipadode todas as parcelas. Vale ressaltar que na Cédula de Crédito Bancário, das 50 (cinquenta)parcelas contratadas, apenas a primeira restou integralmente paga. 2 – DIANTE DOEXPOSTO, REQUER: 2.1) A citação dos executados para efetuarem em 03 (três) dias opagamento do seu débito R$ 42.937,18 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e setereais e dezoito centavos), acrescido dos encargos contratuais e dos honoráriosadvocatícios; 2.2) Caso os executados não efetuem o pagamento do débitoespontaneamente, requer seja determinado ao Sr. Oficial de Justiça que proceda a penhorade bens suficientes para cobrir o valor da dívida e respectivos acréscimos, depositando-osem mãos do devedor, lavrando-se o auto de penhora de bens e a sua avaliação, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade os executados; 2.3) Em não sendo possível arealização da penhora de bens, requer seja procedida à penhora online de veículos evalores existentes em contas bancárias registradas em nome dos executados, através dossistemas RENAJUD e SISBAJUD; 2.4) Não efetuada a constrição nos termos acima,requer a intimação dos executados, nos termos do parágrafo 2º do art. 829 do CPC, paraindicar bens de sua propriedade passíveis de penhora; 2.5) Caso os executados não sejamlocalizados para a citação, nos termos do art. 830 do CPC, requer seja procedido a arrestoatravés dos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, de eventuais veículos e créditos existentesem contas bancárias registradas em seus nomes; 2.6) A produção de todas as provas emdireito admitidas, caso sejam opostos embargos à execução; 2.7) As prerrogativas do art.212 e parágrafos do CPC, para as diligências do Sr. Oficial de Justiça; 2.8) Por fim,informa, que não possui interesse na designação de audiência conciliatória prevista noartigo 334 do CPC, vez que em atenção aos princípios da celeridade e economiaprocessual, possui equipe negocial para contatar a parte adversa antes e após a propositurada ação, sendo, portanto, desnecessária a realização de audiência conciliatória; 2.9) Emdetrimento ao artigo 319, II do CPC, vem informar o endereço eletrônico da procuradorada parte autora, qual seja: [email protected]; 2.10) Ainda, informa que orequerente diligenciou no sentido de obter o endereço eletrônico dos executados, porémnão obteve êxito, portanto, requer a aplicação do previsto no artigo 319, § 1º, do CPC.2.11) Por fim, requer que todas as intimações sejam realizadas TÃO SOMENTE em nomede Jorge André Ritzmann de Oliveira, OAB/SC 11.985, sob pena de nulidade se assim nãoocorrer, assim como que TODAS as intimações saiam também em nome do escritórioOLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/SC 318/98, inclusiveinforma o endereço de e-mail conforme o novo CPC: [email protected]á à causa o valor de R$ 42.937,18 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta e sete reais edezoito centavos). Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a suaCITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de * dias,que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada aação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presenteedital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nestacidade de Cruzeiro, aos 17 de julho de 2025 -
01/09/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 19:34
Determinada a Citação por Edital do Executado
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05/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 14:17
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 06:42
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:45
Expedição de Carta.
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Carta.
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06/03/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/10/2024 06:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 06:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 16:06
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2024 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 14:47
Juntada de Ofício
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19/08/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 10:13
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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