TJSP - 1010485-74.2024.8.26.0269
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Itapetininga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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19/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1010485-74.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente: C.S.F. - Requerido: M.A.d.M. - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Christian Schimidt Francisco em face de Maria Aparecida de Medeiros - processo 1010485-74.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. Elias Junior de Aguiar Bezerra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria Aparecida de Medeiros, RG 40.425.593-0, CPF *95.***.*31-01, certidão de casamento registrado sob o número 115220 01 55 2021 2 00093 100 0018599-77, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Itapetininga-SP, declarando-a incapaz de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil, qualquer ato jurídico, com vedação especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código. Outrossim, nomeio como seu curador Christian Schimidt Francisco, RG 32.460.184, CPF *80.***.*03-55, com endereço à Rua Emilio Nastri, 220, Vila Nastri - CEP 18207-190, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pelo curador, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos ser a requerida possuidor de bens ou renda que justifiquem tal medida. Fica, porém, o curador ADVERTIDO de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. P.I.C.". Será o presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS.(3ª Publicação) -
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } Processo Digital nº: 1010485-74.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente: C.S.F. - Requerido: M.A.d.M. - EDITAL DE INTERDIÇÃO – PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Christian Schimidt Francisco em face de Maria Aparecida de Medeiros - processo 1010485-74.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. Elias Junior de Aguiar Bezerra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria Aparecida de Medeiros, RG 40.425.593-0, CPF *95.***.*31-01, certidão de casamento registrado sob o número 115220 01 55 2021 2 00093 100 0018599-77, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Itapetininga-SP, declarando-a incapaz de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil, qualquer ato jurídico, com vedação especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código. Outrossim, nomeio como seu curador Christian Schimidt Francisco, RG 32.460.184, CPF *80.***.*03-55, com endereço à Rua Emilio Nastri, 220, Vila Nastri - CEP 18207-190, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pelo curador, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos ser a requerida possuidor de bens ou renda que justifiquem tal medida. Fica, porém, o curador ADVERTIDO de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor do requerente e requerido, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. P.I.C.". Será o presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS.(2ª Publicação) -
21/08/2025 22:18
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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31/07/2025 21:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/06/2025 23:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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29/05/2025 15:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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28/05/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/05/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
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20/03/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 11:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/03/2025 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 17:22
Recebidos os autos da Assistente Social
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03/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:20
Juntada de Mandado
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24/10/2024 11:06
Recebidos os autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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24/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia) para destino
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18/10/2024 19:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
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18/10/2024 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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18/10/2024 19:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:27
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
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08/10/2024 10:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:51
Conclusos para despacho
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07/10/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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