TJSP - 1013498-23.2022.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013498-23.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Cruz Azul de São Paulo - 1) Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (penhora), nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, mediante o bloqueio on line pelo sistema SISBAJUD (protocolo nº 20.***.***/1214-34), dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido. 1.1) Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio.
Executada abaixo: Silvana Reginaldo Valor atualizado: R$ 18.712,06 - fls. 09 1.2) A tentativa de bloqueio online restou parcialmente frutífera (fls. 201/205) e a executada não está representada por advogado nos autos.
Deverá o exequente recolher as custas postais para intimação da penhora realizada, no prazo de em cinco dias.
Com o recolhimento, ou caso já recolhidas, intime-se a parte executada por carta para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
No silêncio, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do NCPC, com a transferência dos valores para conta judicial.
Haverá liberação de eventual indisponibilidade excessiva nas 24 horas subsequentes. 1.3) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações 1.4) No caso de pedido de desbloqueio com base no art. 833 do Código de Processo Civil, caberá o(a) patrono(a) do(a) executado(a) apresentar a impugnação à penhora nos autos, e solicitar a apreciação, com urgência, no e-mail: [email protected] 2) Requisitada informação à Receita Federal, pelo INFOJUD, determinando-se a juntada da declaração de IRPF fornecida, sob segredo de justiça, com as cautelas de estilo, pelo Cartório, para que não seja visualizada pela internet. 3) Note-se que, quando esgotados todos os meios de diligências disponibilizados por este juízo (Bacenjud, Infojud e Renajud) o exequente deverá requerer os demais meios de penhora previstas no art. 835 do CPC, ou, alternativamente, postular a suspensão do processo, nos termos do art. 921 do CPC.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: JORGE LUIZ SALDANHA (OAB 360562/SP) -
26/08/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 23:48
Decisão Determinação
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25/08/2025 13:36
Juntada de Ofício
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22/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 21:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 10:23
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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22/07/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/09/2023 22:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
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20/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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20/09/2023 14:28
Conclusos para despacho
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05/09/2023 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2023 15:25
Arquivado Provisoriamente
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14/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2023 16:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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30/03/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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11/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2022 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2022 14:56
Expedição de Carta.
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03/10/2022 14:55
Recebida a Petição Inicial
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03/10/2022 09:06
Conclusos para despacho
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30/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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