TJSP - 1508777-09.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 08:22
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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04/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508777-09.2024.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdecir Panica Braiani -
Vistos.
Fls. 50/54: conheço dos embargos, eis que tempestivos.
A decisão embargada não merece reparo.
Isto porque, cabe consignar que considerando que a ordem de bloqueio foi anterior (12/6/2025, fls. 35) ao parcelamento (25/6/2025, fls. 28/31), a manutenção do bloqueio é medida que se impõe, ressalvada a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, a ser analisado, se o caso.
Nesse sentido o Tema 1012 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 440817/SP) -
27/08/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1508777-09.2024.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Valdecir Panica Braiani -
Vistos.
Fls. 41/43: embora inexista complexidade, a parte executada se equivoca acerca do andamento processual, explico.
Fls. 32/33: decisão determinando a interrupção dos bloqueios SISBAJUD, com manutenção dos bloqueios realizados até 26/06/2025, ou seja, os bloqueios realizados até referida data devem ser mantidos.
Fls. 38/39: o relatório SISBAJUD demonstra que foram bloqueados valores nas contas da parte executada, quais sejam, R$8.937,89 junto à CEF, R$370,08 junto ao Banco Bradesco e R$61,59 junto ao Banco Mercantil.
Toda as ordens de bloqueio se deram em 12/06/2025, razão pela qual a manutenção dos bloqueios é legítima à luz do que restou decidido às fls. 32/33.
Acrescento, o momento de liberação do relatório SISBAJUD nos autos não se confunde com o momento em que realizado o bloqueio.
Intime-se. - ADV: JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 440817/SP) -
21/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 09:11
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:11
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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04/07/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 20:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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04/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:10
Juntada de Certidão
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10/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:25
Expedição de Carta.
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10/03/2025 17:25
Recebida a Petição Inicial
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07/03/2025 18:14
Conclusos para decisão
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27/12/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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