TJSP - 1006533-76.2025.8.26.0132
1ª instância - Familia Sucessoes de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006533-76.2025.8.26.0132 - Inventário - Inventário e Partilha - Edna Silmara Braghini - Shirlei Aparecida Braghini Bianchi - - Jose Carlos Braghini - - Eliana Regina Braghini -
Vistos.
Tratando-se de pessoa com idade superior a 65 anos (doc. de fls. 15), terá o feito prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insira a z. serventia a tarja de idoso nos autos.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS O pedido de gratuidade de justiça ou determinação para recolhimento das custas será apreciado oportunamente, após a apuração do monte mor e antes da homologação da partilha.
Anote-se.
INVENTARIANTE Comprovado o óbito (fls. 6), nomeio EDNA SILMARA BRAGHINI inventariante dos bens havidos do espólio de SOLANGE DE FATIMA BRAGHINI, independente de compromisso.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO INVENTÁRIO: O feito deverá estar instruído com os seguintes documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: - Documentos da pessoa falecida: Certidão de casamento, se casada/divorciada fosse. - Documentos da inventariante: Certidão de casamento. - Documentos dos herdeiros representados nos autos: Certidão de nascimento ou certidão de casamento, desde que casado(a), de todos os herdeiros; Certidão de óbito do Sr.
Luiz Antonio, herdeiro falecido, conforme certidão de óbito de fls. 24, bem como a habilitação dos herdeiros por representação, se o caso, ou o necessário para a citação dos mesmos, a qual será determinada após a apresentação das primeiras declarações e do plano de partilha. - Documentos Dos Bens Do Espólio Documentos que comprovem a titularidade da pessoa falecida sobre os bens a serem arrolados. - Documentos fiscais: Junte o(a) inventariante certidões negativas federal, estadual e municipal em nome do(a) inventariado(a), as quais poderão ser obtidas na internet, nos seguintes links, respectivamente:http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CNDConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?tipo=2;https://www10.fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.aspx.
Certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados. - Outorga Uxória: Havendo caso de disposição, como por exemplo, renúncia translativa, desistência, cessão de direitos, alienação de bens do espólio e partilha diferenciada torna-se necessária a presença do cônjuge do herdeiro nos autos, razão pela qual roga-se que a pessoa do inventariante traga aos autos procuração do cônjuge do herdeiro casado, para a validade de eventual ato de alienação, observando que a herança é considerada bem imóvel (Código Civil, artigo 80).
TESTAMENTO: Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados).
Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico [email protected].
Sem prejuízo, deverá o causídico preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90.***.***/8359-80)e possuir os seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E PLANO DE PARTILHA: Caso não tenha sido juntada com a inicial, deverá o inventariante apresentar as primeiras declarações, da qual deverá constar a qualificação completa do(a) de cujus, do(a) viúvo(a), dos herdeiros e de seus cônjuges (nome, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG, nº do CPF, e endereço); bem como, a descrição completa e pormenorizada dos bens imóveis (endereço, número de matrícula, valor venal), e dos bens móveis, bem como o plano de partilha, especificando a/o meação/quinhão de cada contemplado em porcentagem e em valor correspondente a cada bem móvel e imóvel separadamente.
ITCMD Considerando a decisão proferida pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.074 (necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015), até julgamento final, necessário a comprovação do recolhimento do tributo, tanto em inventário quanto em arrolamento.
O inventariante deverá comprovar o pagamento ou isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo ORGANIZAÇÃO DO FEITO Roga-se para que os causídicos, na medida do possível, observem a ordem estabelecida no check list supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando de proceder a juntada em bloco e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução do feito.
INCIDENTES Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso.
Cumpridas as determinações, dê-se vista ao Ministério Público e voltem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: FLAVIA FRANCIELLY BRAGHINI (OAB 362172/SP), FLAVIA FRANCIELLY BRAGHINI (OAB 362172/SP), FLAVIA FRANCIELLY BRAGHINI (OAB 362172/SP), FLAVIA FRANCIELLY BRAGHINI (OAB 362172/SP) -
18/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020257-39.2025.8.26.0071
Rafael Amancio Piotto
Condominio Bauru Shopping Center
Advogado: Matheus Amancio Piotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/08/2025 20:31
Processo nº 1002964-66.2024.8.26.0079
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Leandro Furlan
Advogado: Alex Luciano de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2024 09:20
Processo nº 1002832-08.2024.8.26.0047
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Junior dos Santos Souza
Advogado: Rodrigo Garcia Satiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 12:45
Processo nº 0046413-28.2024.8.26.0100
Terra Investimentos Distribuidora de Tit...
Igor Cesar da Silva Ferreira
Advogado: Amanda Goda Gimenes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2024 11:18
Processo nº 1000272-60.2020.8.26.0362
Banco Bradesco S/A
C J B Tulimoschi
Advogado: Orlando Rosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2020 15:34